Código Tributário




  • Código Tributário de Mangaratiba



LEI N.º 28, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1994.

“INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE
MANGARATIBA, COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE
JANEIRO DE 1995, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE MANGARATIBA decreta e eu sanciono a seguinte,
L E I:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - O Código Tributário do Município de Mangaratiba compõe-se dos dispositivos
constantes desta Lei, obedecidos os mandamentos da Constituição da República Federativa do
Brasil, de leis complementares Federais e do Código Tributário Nacional.
LIVRO PRIMEIRO
TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º - São tributos de competência do Município de Mangaratiba:
I – Impostos sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou acessão física, e direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão
de direitos a sua aquisição;
c) vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
(Revogado pela lei complementar nº 01, de 22 de dezembro de 2004)
d) serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência dos Estados e
do Distrito Federal, definidos em Lei Complementar:
II – Taxas:
a) em razão do exercício do poder de polícia, ou
b) pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III – Contribuição:
a) de melhoria, decorrente de obras públicas; e
b) para custeio do serviço de Iluminação Pública.”
(Redação dada pela lei complementar nº 01, de 22 de dezembro 2004).
TÍTULO II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 3º - Os impostos municipais não incidem sobre:
I – O patrimônio ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
II – os templos de qualquer culto;
III – o patrimônio ou os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, e das instituições de educação e de assistência social, sem
fins lucrativos;
IV – os livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 1º - O disposto neste artigo não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas da
condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte e não as dispensa da prática
de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
§ 2º - O disposto no inciso I não se aplica ao patrimônio e aos serviços relacionados com a
exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos
privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem
exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente abem imóvel.
§ 3º - A não incidência referida nos incisos II e III, compreende somente o patrimônio e os
serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.
§ 4º - Os impostos municipais incidem sobre o patrimônio e os serviços relacionados com a
exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados
realizados em território municipal pela União, Estados ou Município, diretamente por entidade da
administração indireta ou mediante concessão ou permissão, assim como em que haja
contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
§ 5º - O reconhecimento da imunidade de que trata o inciso III, deste artigo, é subordinado
à efetiva observância dos seguintes requisitos estatutários pelas entidades nele referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro
ou participação no seu resultado:
II – ausência de remuneração para seus dirigentes ou conselheiros;
III – Aplicarem, integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus
objetivos institucionais;
IV – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 6º - A imunidade relativa aos bens imóveis e aos serviços inerentes aos templos de
qualquer culto, restringem-se àqueles destinados ao exercício do culto.
§ 7º - A imunidade prevista no inciso IV não se aplica às prestações de serviços de
qualquer natureza que envolvam:
I – livros em branco ou simplesmente pautados, bem como os utilizados para escrituração
em geral;
II – Agendas ou similares;
III – catálogos, guias, listas, inclusive telefônicas, e outros impressos que contenham
propaganda comercial.
Art. 4º - O disposto no Inciso I, do artigo anterior, observados os seus parágrafos 1º, 2º e
3º, é extensivo às autoridades e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se
refere ao patrimônio e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou delas
decorrentes.
Art. 5º - A falta de cumprimento dos requisitos do parágrafo 5º, do artigo 3º, desta Lei, ou
das disposições de seu parágrafo lº, implicará a suspensão do reconhecimento.
Art. 6º - Os requisitos condicionadores da não incidência devem ser comprovados perante
a repartição fiscal competente, na forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 7º - É vedado ao Município:
I – Estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão
de sua procedência ou destino;
II – (Rejeitado);
III – Instituir taxas com base de cálculo própria de impostos.
Art. 8º - Somente através de lei específica poderá o Município conceder anistia ou
remissão de crédito tributário.
TÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
SEÇÃO I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 9º - O imposto tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem
imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do
Município.
Parágrafo Único – Considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia do exercício a que
corresponder o imposto.
Art. 10 – Para efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana, toda área em que
existam melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou
mantidos pelo Poder Público.
I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas;
II – abastecimento de água;
III – sistema de esgoto sanitário;
IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V – escola de 1º grau ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros
do imóvel considerado.
Parágrafo Único – Considera-se também urbana a área urbanizável ou de expansão
urbana, constante de loteamento aprovado pelo órgão municipal competente, destinado à
habitação, à indústria ou ao comércio.
Art. 11 – O Poder Executivo definirá, periodicamente, para efeito de tributação, o perímetro
da zona urbana, bem como os limites e denominações dos setores e sua distribuição em regiões
fiscais.
Art. 12 – O imposto sobre a propriedade predial incide sobre o imóvel edificado, com
“habite-se”, ocupado ou não, e ainda que a construção tenha sido licenciada por terceiro ou feita
em terreno alheio.
Parágrafo Único – O imposto incide sobre imóvel edificado e ocupado, ainda que o
respectivo “habite-se”, não tenha sido concedido.
Art. 13 – A incidência do imposto sobre a propriedade predial no caso de benfeitoria
construída em área de maior porção, sem vinculação ao respectivo terreno, não afasta, mesmo em
proporção, a tributação territorial sobre toda a área.
Art. 14 – Haverá, ainda, a incidência do imposto sobre a propriedade predial sempre que
este imposto for maior do que o imposto sobre a propriedade territorial urbana, nos seguintes
casos;
I – Prédio construído sem licença ou em desacordo com a licença;
II – Prédio construído com autorização à titulo precário.
Art. 15 – O imposto sobre a propriedade territorial urbana incide sobre o imóvel no qual
não tenha havido edificação, cuja edificação tenha sido objeto de demolição, desabamento,
incêndio, ou esteja em ruínas, e cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou possa
ser removida sem distribuição, alteração ou modificação.
§ 1º - Ocorrerá, também, a incidência do imposto sobre a propriedade territorial urbana
sempre que este imposto for maior do que o imposto sobre o propriedade predial, nas seguintes
hipóteses.
I – terreno cuja edificação tenha sido feita sem licença ou em desacordo com a licença;
II – terreno no qual exista construção autorizada a título precário.
Art. 16 – A mudança de tributação predial para territorial, ou de territorial para predial,
somente prevalecerá para efeito de cobrança do imposto, a partir do exercício seguinte àquele em
que ocorrer o evento causador da alteração.
Parágrafo Único – Excetuam-se deste artigo os casos de construções não cadastradas,
com obra já concluída ou habitada.
Da Isenção
Art. 17 – Estão isentos do Imposto:
I – O imóvel de interesse histórico, artístico ou cultural, assim reconhecido pelo órgão
Municipal competente;
II – o imóvel pertencente às entidades agremiações, clubes e associações desportivas que
forem declarados de utilidade pública por força de lei municipal, quando utilizado efetiva e,
habitualmente no exercício das suas atividades sociais;
III – o imóvel cedido ao Município a qualquer título, desde que o contrato estabeleça o
repasse do ônus tributário, observado o parágrafo 1º deste artigo.
IV – o imóvel de propriedade de ex-combatente da II Guerra Mundial, assim considerado o
que tenha efetivamente participado de operações bélicas com integrante do exército, da
Aeronáutica, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante, inclusive o de que seja promitente
comprador ou cessionário, utilizado exclusivamente para sua residência, mantendo-se a isenção
ainda que o titular tenha falecido, desde que a propriedade do imóvel seja transferida à viúva ou excompanheira,
ou a filho menor ou inválido;
V – a área que constitua reserva florestal ou sobre a qual tenha sido imposta restrição de
uso e ocupação, assim definida pelo Poder Público.”
(Dispositivo alterado pela lei complementar nº 01, de 22 de dezembro de 2004)
§ 1º - Na hipótese do Inciso III, a isenção prevalecerá a partir do ano seguinte ao da
ocorrência do fato gerador mencionado e será suspensa no exercício posterior ao da rescisão ou
do término do contrato de cessão.
§ 2º - A isenção prevista no inciso IV será mantida enquanto não houver modificação no
estado das pessoas nele referidas.
§ 3º - As isenções previstas neste artigo condicionam-se ao seu reconhecimento pelo
órgão municipal competente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
VI – Os imóveis próprios utilizados por entidades, sem fins lucrativos, tais como:
assistenciais, associação de moradores, creches, asilos e religiosas (de qualquer culto, destinadas
a conventos, seminários e residências paroquiais): excluído seus acréscimos e área destinada a
estacionamento.
§ 1º - Os benefícios deste inciso, serão concedidos mediante requerimento ao Poder
Executivo. Sendo deferido o benefício, o mesmo continuará em vigor, enquanto a destinação do
imóvel ou a finalidade da entidade não for modificada ou desvirtuada, nem transmitido o bem ou o
direito real.
(Dispositivos revogados pela lei complementar nº 01, de 22 de dezembro de 2004)
SEÇÃO III
Do Contribuinte
Art. 18 – Contribuinte do Imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou
o seu possuidor a qualquer título.
Parágrafo único – São também contribuintes o promitente comprador imitido na posse, o
posseiro, ocupante ou comodatário de imóvel pertencente à União, aos Estados, ao Distrito
Federal, aos Municípios, ou a qualquer outra pessoa isenta do imposto ou a ele imune.
SEÇÃO I
Da Base de Cálculo
Art. 19 – A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, edificado ou não, assim
entendido o valor que este alcançaria para compra à vista, segundo as condições normais de
mercado.
Art. 20 – Para efeito de cálculo do valor venal do imóvel, considera-se, em relação a cada
unidade imobiliária, a construção mais a área ou fração ideal do terreno a ela vinculada.
§ 1º - O valor venal da unidade imobiliária é apurado de acordo com os seguintes
indicadores:
I – localização, área, característica, topografia, área útil e destinação do imóvel;
II – situação do imóvel em relação aos equipamentos urbanos existentes no logradouro.”
(Dispositivos alterados pela lei complementar nº 01, de 22 de dezembro de 2004)
III – elementos contidos no Cadastro Imobiliário Municipal e os apurados em campo;
IV – outros dados tecnicamente reconhecidos.
§ 2º - No caso de edificação com frente e numeração para mais de um logradouro, a
tributação deve corresponder à do logradouro para o qual cada unidade imobiliária faça frente.
Art. 21 – O valor venal da edificação, observado o disposto no parágrafo 1º do artigo
anterior, é determinado pela multiplicação do valor genérico do metro quadrado do tipo de
construção, em se considerando o fator destinação do imóvel (se residencial ou não residencial),
com relação ao setor e pela área construída.
§ 1º - A área é obtida através dos contornos externos das paredes ou pilares, computandose
também a superfície:
I – das sacadas, varandas e terraços, cobertos ou descobertos;
II – dos jiraus, porões e sótãos;
III – das garagens ou vagas cobertas;
IV – das áreas edificadas destinadas ao lazer, na proporção das respectivas frações ideais,
quando se tratar de condomínios;
V – das demais partes comuns, na proporção das respectivas frações ideais.
§ 2º - No caso de piscinas, a área é obtida através dos contornos internos das paredes.
Art. 22 – O valor venal do terreno é determinado pela multiplicação do valor genérico do
metro quadrado do terreno, pela área do terreno.
Parágrafo Único – O valor genérico do metro quadrado do terreno é o valor do metro
quadrado apurado para o exercício fiscal a que se referir o lançamento, para cada um dos setores
em que, para efeitos fiscais, estiver dividido o Município.
Art. 23 - O valor genérico do metro quadrado da edificação e o valor genérico do metro
quadrado do terreno é fixado, anualmente, pelo Poder Executivo, mediante a utilização de
processos técnicos.
Parágrafo Único – Constituem instrumentos de apoio para a fixação dos valores a que se
refere este artigo, entre outros:
I – informações de órgãos técnicos especializados ligados à construção civil;
II – pesquisas no mercado imobiliário local e regional;
III – plantas ou tabelas de valores elaborados pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 24 – Os terrenos com acidentação topográfica, ou restrição legal impeditiva de seu
pleno aproveitamento ou ainda alagadiços e impróprios para o uso, desde que vistoriados e aceitos
como tais pela Secretaria Municipal de Planejamento, poderão gozar de um desconto de até 80%
(oitenta por cento) em seu valor venal, enquanto perdurar essas condições, mediante requerimento
dirigido ao Prefeito Municipal.
Parágrafo único – O percentual do desconto guardará proporção, tanto quanto possível,
com o percentual da área do terreno com restrição de uso, ou inaproveitável para o uso.
(Dispositivo alterado pela lei complementar nº 01, de 22 de dezembro de 2004)
Art. 25 – As áreas que constituem reserva florestal ou consideradas non aedificandi,
definidas pelo Poder Público e ainda as áreas com mais de 10.000 m² efetivamente ocupadas por
florestas e rochas, até que sejam edificadas, poderão gozar de desconto de até 100% (cem por
cento) sobre o valor venal, mediante requerimento dirigido ao Prefeito.
(Dispositivo revogado pela lei complementar nº 01, de 22 de dezembro de 2004)
Art. 25 A – Os imóveis com área superior a 10.000 m², edificanti, com uma única edificação
unifamiliar ou sem edificação, serão considerados como GLEBAS e tributados conforme a seguinte
tabela:
I – Áreas acima de 10.001 m² até o limite de 100.000 m²...............................R$ 5.000,00
II – Áreas acima de 101.000 m² até o limite de 300.000 m² ...........................R$ 6.000,00
III – Áreas acima de 301.000 m² ...............R$ 7.000,00
Parágrafo único - Toda e qualquer área que vier a ser desmembrada para fins de
loteamento, constantes dos limites estabelecido neste artigo, passarão a obedecer aos termos do
artigo 36 e seus parágrafos, da Lei 28, de 30 de dezembro de 1994.
(Dispositivo acrescentado pela lei nº 410, de 23 de dezembro de 2003 e revogado
pela lei complementar nº 01, de 22 de dezembro de 2004)
SEÇÃO V
Da alíquota
Art. 26 – O valor do imposto é calculado, aplicando-se sobre a base de cálculo as
seguintes alíquotas:
I – Imposto sobre a Propriedade Predial:
1) Imóvel de utilização residencial localizado nas Zonas 1 a 5 estabelecidas no § 2º deste
artigo:
a) até 50 m² e fração da área................................................................................... 0,60 %
b) com 51 m² até 100 m² e fração.............................................................................0,80 %
c) com 101 m² até 150 m² e fração...........................................................................0,90 %
d) com 151 m² até 300 m² e fração...........................................................................1,00 %
e) de 301 m² em diante.............................................................................................1,20 %
2) Imóvel de utilização residencial localizado nas Zonas Especiais estabelecidas no § 2º
deste artigo:
a) Com Valor Venal até R$ 200.000,00..................................................................... 1,40 %
b) Com Valor Venal acima de R$ 200.000,00 até R$ 500.000,00 ........................... 1,60 %
c) Com Valor Venal acima de R$ 500.000,00 até R$ 1.000.000,00 ........................ 1,80 %
d) Com Valor Venal acima de R$ 1.000.000,00 ....................................................... 2,00 %
3) Imóvel de utilização não residencial localizado nas Zonas 1 a 5 estabelecidas no § 2º deste
artigo:
a) até 200 m² e fração................................................................................................1,00 %
b) com 201 m² até 500 m² e fração............................................................................1,20 %
c) de 501 m² em diante..............................................................................................1,50 %
4) Imóvel de utilização não residencial localizado nas Zonas Especiais estabelecidas no § 2º
deste artigo:
a) Com Valor Venal até R$ 200.000,00 .....................................................................1,70 %
b) Com Valor Venal acima de R$ 200.000,00 até R$ 500.000,00............................. 2,00 %
c) Com Valor Venal acima de R$ 500.000,00 até R$ 1.000.000,00 ......................... 2,30 %
d) Com Valor Venal acima de R$ 1.000.000,00 ........................................................ 2,50 %
II – Imposto sobre a propriedade territorial urbana:
1) Imóvel localizado nas Zonas 1 a 5 estabelecidas no § 2º deste artigo:
a) terrenos com testadas fictícias até 15 m. e fração..................................................1,50 %
b) terrenos com testadas fictícias de 16m a 30m e fração..........................................1,60 %
c) terrenos com testadas fictícias de 31m a 50m e fração..........................................1,80 %
d) terrenos com testadas fictícias de 51 a 100m e fração......................................... 2,00 %
e) terrenos com testadas fictícias de mais de 100 m.................................................. 2,20 %
2) Imóvel localizado nas Zonas Especiais estabelecidas no § 2º deste artigo:
a) terreno ou área com Valor Venal até R$ 200.000,00 ............................................. 2,50 %
b) terreno ou área com Valor Venal acima de R$ 200.000,00 até R$ 500.000,00...... 2,70 %
c) terreno ou área com Valor Venal acima de R$ 500.000,00 até R$ 1.000.000,00... 3,00 %
d) terreno ou área com Valor Venal acima de R$ 1.000.000,00 ................................ 3,50 %
§ 1º - O imóvel não edificado que, nos termos das diretrizes gerais fixadas no Plano Diretor
quanto ao planejamento urbano do Município, não atender à função social da propriedade, na forma
prevista na Constituição da República, sofrerá, a critério do Prefeito Municipal e atendidos os
requisitos legais:
I – Parcelamento compulsório; ou
II – Alíquota progressiva de 0,5 ponto percentual por ano, até o limite 15 % (quinze por
cento), até que atenda a função social da propriedade, quando voltará a ter a alíquota regular, de
acordo com os critérios estabelecidos no inciso II deste artigo.
§ 2º - Fica estabelecido o seguinte zoneamento no Município, para fins de cobrança de
IPTU:
ZONA M2 TERRENO (R$) M2 ÁREA EDIFICADA (R$)
Especial 1 127,86 400,00
Especial 2 98,36 340,46
1ª 82,40 207,42
2ª 65,51 176,20
3ª 42,64 144,93
4ª 24,30 113,67
5ª 11,36 79,57
(Dispositivos alterados pela lei complementar nº 01, de 22 de dezembro de 2004)
§ 3° - Os imóveis exclusivamente residenciais localizados em ilhas, serão classificados na
ZONA 5° (zona quinta) estabelecida no parágrafo anterior, para fins de lançamento do imposto.
(Dispositivo alterado pela lei º 410, de 23 de dezembro de 2003 e revogado pela lei
complementar nº 01, de 22 de dezembro de 2004)
SEÇÃO VI
Do Lançamento
Art. 27 – O lançamento do imposto será anual, considerando-se regularmente notificado o
contribuinte, desde que tenham sido feitas publicações de caráter oficial, ou em jornal e/ou
periódico de circulação local, dando ciência ao público da emissão das respectivas guias de
pagamento.
Art. 28 – O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar do Cadastro
Imobiliário, levando em conta a situação do imóvel à época da ocorrência do fato gerador.
§ 1º - Tratando-se de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento do
imposto pode ser procedido, em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador,
se este estiver na posse do imóvel.
§ 2º - O lançamento de imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso será efetuado
em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.
§ 3º - Na hipótese de condomínio, o lançamento será procedido:
1 – quando pro indiviso, em nome de um ou de qualquer dos co-proprietários;
II – quanto pro diviso, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor
da unidade autônoma.
§ 4º - No caso de comunhão figurará no lançamento o nome de um, ou de todos os
condôminos conhecidos, sem prejuízo da responsabilidade solidária de todos.
§ 5º - O lançamento de terreno pertencente a massa falida ou sociedade em liquidação,
será feito em nome delas, mas os avisos ou notificações serão enviados aos seus representantes
legais, anotando-se os nomes e endereços destes nos registros.
§ 6º - Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do
espólio e, feita a partilha, será transferido para o nome dos sucessores, ficando os herdeiros
obrigados a promover a transferência, perante o órgão fazendário competente, da carta de
sentença de partilha ou de adjudicação.
Art. 29 – Na impossibilidade da obtenção de dados exatos sobre o imóvel ou de elementos
necessários à fixação da base de cálculo, bem como forem omissos ou não merecerem fé as
declarações, esclarecimentos ou documentos fornecidos pelo contribuinte, ou for impedida a ação
fiscal, o imposto deve ser arbitrado, com base nos elementos de que dispuser a Administração
Tributária.
Art. 30 – No caso de total impossibilidade de identificação do sujeito passivo da obrigação
tributária, uma vez verificada a ocorrência do fato gerador, determinada a matéria tributável e
calculado o montante do imposto devido, o lançamento provisório será feito com a indicação de
proprietário ignorado.
Art. 31 – O lançamento do IPTU será anual, salvo se devido após o mês de janeiro,
quando será lançado, proporcionalmente aos meses restantes do exercício.
Art. 32 – Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, podem ser efetuados
lançamentos omitidos ou complementares, estes últimos somente quando decorrentes de erro de
fato.
SEÇÃO VII
Do Pagamento
Art. 33 - O imposto será pago de uma só vez ou em cotas mensais, em número, na forma
e nos prazos fixados por ato do Prefeito do Município.
§ 1º - O lançamento é feito em Moeda Corrente, e, na hipótese de pagamento parcelado,
dividido em cotas iguais, vencíveis dentro do exercício.
§ 2º - Na hipótese de débito relativo a exercício anterior ao do lançamento, o total em
Moeda Corrente é corrigido por índice oficial de correção monetária, com base no valor fixado para
o mês de janeiro do exercício a que se referir o crédito.
§ 3º - Poderá ser concedido desconto de até 20% (vinte por cento) para o pagamento do
imposto de uma só vez.”
Art. 34 – O pagamento do imposto em cotas poderá ser feito até o último dia útil do mês
em que for fixado o vencimento.
Parágrafo Único – O pagamento de cada cota independe de estarem pagas as anteriores
e não presume a quitação das demais.
(Dispositivos alterados pela lei complementar nº 01, de 22 de dezembro de 2004)
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
SEÇÃO I
Da Inscrição
Art. 35 – Todo imóvel, edificado ou não, localizado na zona urbana do Município, fica
sujeito à inscrição no Cadastro Imobiliário Municipal, ainda que esteja alcançado por imunidade ou
isenção do imposto.
Art. 36 - A inscrição deve ser promovida pelo interessado, separadamente para cada
imóvel em que seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de título mediante declaração
acompanhada do título correspondente a propriedade e a situação legal do imóvel, de plantas e
croquis, bem como de informações quanto à localização, área, fração ideal, padrão de construção,
topografia, pedologia e demais elementos e características essenciais para cada imóvel, a critério
da Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 1º - Para efeito de caracterização da unidade imobiliária, é considerada a situação de
fato do imóvel e, não apenas, a descrição contida no respectivo título de propriedade ou outro
documento legal relativo ao imóvel.
§ 2º - A inscrição deve ser promovida pelo contribuinte sempre que se constituir uma
unidade imobiliária pela concessão do “habite-se”, tratando-se de construção, ou por
remembramento ou desmembramento, no caso de terreno.
§ 3º - A inscrição é efetuada em formulário próprio no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
formação da unidade imobiliária, ou, quando for o caso, da convocação oficial de iniciativa da
Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 4º - A inscrição do imóvel de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações, deve ser efetivada pela repartição
incumbida de sua guarda ou administração.
§ 5º - A autoridade municipal competente pode promover, de ofício, inscrição de imóvel no
Cadastro Imobiliário.
§ 6º - A inscrição de imóvel pode ser promovida, a título precário, e a critério da Secretaria
Municipal de Fazenda, exclusivamente para efeitos fiscais, não implicando no reconhecimento de
sua regularização para qualquer fim, nos casos:
I – prédio não legalizado;
II – benfeitoria construída em terreno de titularidade desconhecida;
III – terreno de titularidade desconhecida que seja objeto de posse.
§ 7º - Na hipótese do inciso III, do parágrafo anterior, deve ser aposto, na inscrição, no
campo destinado ao nome do titular, a palavra “posse”.
§ 8º - Deve ser objeto de uma única inscrição a gleba de terra bruta desprovida de
melhoramentos, desde que não haja loteamento aprovado pela Prefeitura, e a quadra indivisa de
áreas arruadas.
(Dispositivo revogado pela lei º 410, de 23 de dezembro de 2003 e restabelecido pela
lei complementar nº 01, de 22 de dezembro de 2004)
§ 8° - Deve ser objeto de uma única inscrição a gleba de terra bruta desprovida de
melhoramentos, mesmo havendo loteamento aprovado pela Prefeitura, e a quadra individa de
áreas arruadas.
§ 8° A – Para efeito de lançamento e cobrança do imposto, os imóveis com loteamento
aprovado para parcelamento com mais de 30 (trinta) unidades serão inscritos na forma do
parágrafo 8°, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos e, aqueles com loteamento aprovado para
parcelamento com menos de 30 (trinta) unidades, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.
§ 8° B – Ocorrendo o aceite da obra do loteamento ou, esgotado o prazo concedido no
parágrafo anterior, as unidades do loteamento serão individualmente inscritas na forma do
parágrafo 5°, de acordo com o projeto aprovado.
(Dispositivos alterado e acrescentados pela lei º 410, de 23 de dezembro de 2003 e
revogado pela lei complementar nº 01, de 22 de dezembro de 2004)
§ 9º - No caso de condomínio, pode ser inscrita separadamente cada fração ideal,
mediante requerimento do interessado.
Art. 37 – O proprietário de imóvel resultante de desmembramento ou remembramento
deve promover sua inscrição dentro de 30 (trinta) dias, contados do registro dos atos respectivos no
Registro de imóveis.
SEÇÃO II
Das Alterações Cadastrais
Art. 38 – Toda modificação que ocorra na unidade imobiliária deve ser informada pelo
contribuinte à Secretaria Municipal de Fazenda, para efeito de alteração cadastral.
Parágrafo Único – A comunicação será efetuada em formulário próprio, no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da ocorrência da modificação, inclusive nos casos de:
I – conclusão da construção, no todo ou em parte em condições de uso e habitação;
II - aquisição da propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel.
Art. 39 – A retificação da inscrição, ou de sua alteração, por iniciativa do próprio
contribuinte, quando vise a reduzir o imposto já lançado, somente é admissível mediante
comprovação do erro em que se fundamente.
Art. 40 – A Autoridade Municipal competente pode promover, de ofício, alteração
cadastral, sem prejuízo da aplicação de penalidades cabíveis, por não ter sido efetuada pelo
contribuinte, ou apresentar erro, omissão ou falsidade.
Art. 41 – O titular de direito sobre prédio que se construir ou for objeto de acréscimo,
reforma ou reconstrução, fica obrigado a comunicar a correspondente ocorrência quando de sua
conclusão, comunicação essa que deve ser acompanhada de plantas, croquis e outros elementos
elucidativos da obra realizada, conforme dispuser a legislação, observado o artigo 36.
Art. 42 – O contribuinte deve comunicar, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da
respectiva ocorrência, a demolição, o desabamento, o incêndio ou a ruína do prédio.
Art. 43 – No mesmo prazo previsto no artigo anterior devem ser comunicados os casos de
mudança de uso do prédio, bem como a cessação ou alteração das condições que levaram à
redução do imposto ou reconhecimento de isenção ou de imunidade, observado o disposto no
artigo 36.
Art. 44 – As alterações ou retificações porventura havidas nas dimensões dos terrenos,
devem ser comunicadas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da averbação dos atos
respectivos no Registro de Imóveis.
Art. 45 – Sempre que o contribuinte constatar inexatidão nos dados levantados pela
Secretaria Municipal de Fazenda, e constantes da respectiva guia de recolhimento, que resulte em
lançamento inferior ao devido, fica obrigado a promover sua comunicação, no prazo de 90
(noventa) dias, contados da publicação a que se refere o artigo 27, desta Lei.
Art. 46 – O Cadastro Imobiliário Fiscal será atualizado sempre que ocorrer alteração
relativa à propriedade, domínio útil ou posse, ou quanto às características físicas do imóvel,
edificado ou não.
§ 1º - A atualização deverá ser requerida pelo contribuinte ou interessado, mediante
apresentação de documento hábil e requerimento preenchido e assinado, em modelo e número de
vias estabelecidos pela Secretaria Municipal de Fazenda sendo concomitante uma das vias
entregue pelo Contribuinte ao Cartório de Registro de Imóveis.
§ 2º - Na hipótese de promessa de venda e de cessão de imóvel, a transferência de nome
aludirá tal circunstância, mediante a aposição de palavra “promitente” por extenso ou abreviada, ao
nome do respectivo titular.
Art. 47 – O Oficial de Registro de Imóvel deverá remeter à Secretaria Municipal de
Fazenda, uma das vias do requerimento referido no artigo anterior, referente a alteração da
titularidade do imóvel ou de suas características, até o último dia do mês seguinte ao do registro.
Art. 48 – A área do imóvel, bem como o número do processo e o motivo da alteração que
sofrer devem constar, obrigatoriamente, do Cadastro Imobiliário Municipal.
Art. 49 – Ficam os loteadores ou responsáveis por loteamentos, obrigados a fornecer à
Secretaria Municipal de Fazenda, mensalmente, até o dia 10 (dez), relação nominal e respectivos
endereços dos compradores ou promitentes compradores de imóveis de sua responsabilidade.
CAPÍTULO III
Das Penalidades
Art. 50 – Considera-se infração o descumprimento de qualquer obrigação principal ou
acessória, prevista na legislação do imposto.
Art. 51 – As infrações apuradas mediante procedimento fiscal ficam sujeitas às seguintes
multas:
I – falta de pagamento, no todo ou em parte, por não inscrição do imóvel ou seus
acréscimos;
Multa: 100% (cem por cento) sobre o imposto devido.
II – falta de pagamento, no todo ou em parte, por não declaração ou declaração inexata de
elementos necessários ao cálculo e lançamento:
Multa: 100% (cem por cento) sobre o imposto devido.
III – falta de apresentação de informações de interesse da Administração Tributária, na
forma e nos prazos determinados:
Multa: 01 (uma) UFIMAN.
IV – falta de comunicação das ocorrências mencionadas no inciso I, parágrafo único do
artigo 36 e nos artigos 40, 41, 42 e 47:
V – falta de comunicação de quaisquer modificações ocorridas nos dados constantes do
Cadastro Imobiliário:
Multa: 01 (uma) UFIMAN.
§ 1º - A aplicação das multas previstas neste artigo deve ser feita cumulativamente, sem
prejuízo do pagamento do imposto porventura devido ou de outras penalidades estabelecidas nesta
lei.
§ 2º - As multas devem ser aplicadas sobre o valor do imposto devidamente corrigido.
§ 3º - O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigências legais e
regulamentares que a tiverem determinado.
§ 4º - Quando o imóvel relacionado com a infração estiver alcançado por imunidade ou por
isenção, a multa deve ser calculada como se devido fosse o imposto.
Art. 52 – REJEITADO.
TÍTULO IV
Do imposto sobre a transmissão Inter Vivos, por ato oneroso, de
Bens imóveis e de direitos a eles relativos
CAPÍTULO I
Da Obrigação Principal
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 53 – O imposto tem como fato gerador a transmissão inter vivos, a qualquer título,
por ato oneroso, de:
I – bem imóvel, por natureza ou acessão física, conforme definido no Código Civil;
II – direito real sobre imóvel, exceto os direitos reais de garantia.
Parágrafo Único – Constitui, também, fato gerador do imposto a cessão, a qualquer título,
por ato oneroso, de direito à aquisição de bem imóvel.
Art. 54 – Compreende-se na definição de fato gerador as seguintes mutações patrimoniais,
envolvendo bem imóvel ou direito a ele relativo, decorrentes de qualquer fato ou ato inter vivos de
natureza onerosa:
I – compra e venda e retrovenda;
II – promessa de compra e venda;
III – dação em pagamento;
IV – permuta;
V – enfiteuse e subenfiteuse;
VI – instituição de usufruto, uso e habitação;
VII – mandato em causa própria ou com poderes para a transmissão de bem ou direito e
seu substabelecimento;
VIII – torna ou reposição, mesmo a titulo de indenização ou pagamento de despesas, que
ocorra:
a) na partilha efetuada em virtude de falecimento, separação judicial ou divórcio,
quando o cônjuge receber, do imóvel situado no Município, quota-parte que exceda ao valor
correspondente à sua meação, na totalidade do imóvel;
b) na partilha efetuada em virtude de falecimento, quando o herdeiro receber, do imóvel
situado no Município, quota-parte material cujo valor seja maior do que o valor de seu quinhão, na
totalidade do imóvel;
c) na divisão para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida, por qualquer
condômino, quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal;
IX – arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça, bem como a respectiva
cessão de direito;
X – transferência de bem ou direito ao patrimônio de pessoa jurídica para pagamento de
capital, na parte do valor do imóvel não utilizada na realização do capital;
XI – transferência de bem ou direito do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer
um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
XII – transferência de bem ou direito de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus
sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
XIII – transferência de direito sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao
proprietário do solo;
XIV – cessão de direito de herança ou legado;
XV – cessão de direito de opção de venda, desde que o optante tenha o direito à diferença
de preço, e não simplesmente à comissão.
XVI – cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XVII – cessão de direito sobre a permuta de bem imóvel;
XVIII – instituição, translação e extinção de qualquer direito real sobre o imóvel, exceto os
direitos reais de garantia;
XIX – qualquer ato judicial ou extrajudicial não especificado que incorpore ou se resolva
em transmissão de bem imóvel ou em cessão de direito à sua aquisição, sela real ou pessoal.
§ 1º - Na hipótese de ter havido incidência do imposto na promessa de compra e venda e
na cessão de promessa, este não mais será devido quando da celebração da escritura de compra e
venda, referente ao mesmo imóvel.
§ 2º - Constitui transmissão tributável a rescisão ou o distrato de cessão de promessa de
compra e venda ou de promessa de cessão.
SEÇÃO II
Da não Incidência
Art. 55 – O imposto não incide sobre a transmissão de bem imóvel ou direito, ou a cessão
de direito, quando:
I – efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de
capital nela subscrito;
II – decorrente de incorporação, fusão, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
§ 1º - O imposto não incide sobre a transmissão ao mesmo alienante do bem imóvel ou
direito adquirido na forma do inciso I, deste artigo, em decorrência de sua desincorporação do
patrimônio de pessoa jurídica a que foi conferido.
§ 2º - O disposto no inciso I, deste artigo, aplica-se somente à parte do valor do imóvel
utilizada na realização do capital.
Art. 56 – O disposto no artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha,
como única e preponderante, a atividade de compra e venda, locação ou arrendamento mercantil.
§ 1º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50%
(cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 12 (doze) meses
anteriores e nos 12 (doze) meses subseqüentes a aquisição, decorrer de transações mencionadas
neste artigo.
§ 2º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos
de 12 (doze) meses antes dela, apura-se a preponderância, referida no parágrafo anterior, levando
em conta os 02 (dois) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 3º - Verificada a preponderância, o imposto devido è calculado sobre o valor do bem ou
direito na data da aquisição, com os acréscimos legais contados da data em que deveria Ter sido
efetuado seu pagamento, nos termos da lei vigente à ocorrência do fato gerador.
SEÇÃO III
Da Isenção
Art. 57 – Estão isentas do imposto:
I – a aquisição de domínio direto;
II – a aquisição decorrente de investidura determinada por pessoa jurídica de direito
público;
III – a aquisição de bem ou direito resultante de utilidade pública ou de necessidade social,
para fins de desapropriação;
IV – a aquisição de imóvel para residência própria, por uma única vez, quando feita por excombatente
da II Guerra Mundial, assim considerado o que tenha efetivamente participado de
operações bélicas como integrante do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e da Marinha
Mercante, estendendo-se a isenção à viúva ou ex-companheira, e a filho menor ou inválido,
enquanto mantidas essas condições.
V – a transmissão ou cessão de bem ou direito ao cônjuge, em virtude da comunicação
decorrente do regime de bens do casamento.
VI – a indenização de benfeitorias necessárias pelo proprietário do imóvel ao locatário;
VII – a reserva e a extinção do uso, usufruto e da habitação;
VIII – a transmissão em que o alienante seja o Município de Mangaratiba, suas autarquias,
empresas ou Fundação;
IX – a aquisição, por Estado estrangeiro, de imóvel exclusivamente destinado a uso de sua
missão diplomática ou consular;
X – a troca ou reposição igual ou inferior ao valor correspondente a 10 (dez) UFIMAN’S;
XI – a consolidação da propriedade na pessoa do fiduciário;
XII – a transmissão a qualquer título, pela 1ª vez, de imóveis declarados como populares
ou proletários pela autoridade municipal.
Art. 58 – Será suspenso o pagamento do imposto relativo a aquisição de imóvel ou de
direito real sobre o imóvel, destinado a instalação de:
I – sociedades desportivas cuja finalidade principal consista em proporcionar meios ao
desenvolvimento da cultura física de seus associados;
II – confederações e federações de sociedades referidas no inciso anterior;
III – entidades assistenciais, sem fins lucrativos;
IV – associação de moradores desde que destinado à sua sede ou a fins de natureza
assistencial, cultural, recreativa ou desportiva;
V – entidades sindicais oficialmente reconhecidas, desde que destinado à sua sede ou
afins de natureza assistencial, cultural, recreativa ou esportiva.
§ 1º - O disposto neste artigo se aplicará enquanto a destinação do imóvel ou finalidade
da entidade adquirente não for modificada ou desvirtuada, nem transmitido o bem de direito.
§ 2º - No caso do parágrafo anterior, será devido, imediatamente, o imposto não pago à
época da transmissão, com os acréscimos legais contados somente da data em que tiver lugar o
fato causador da perda do benefício fiscal.
Art. 59 – Na transmissão ou cessão que se efetuarem sem o pagamento do imposto
devido, fica solidariamente responsável por este pagamento o transmitente ou o cedente, conforme
o caso.
Art. 60 – Na cessão de direito relativo a bens imóveis, quer por instrumento público,
particular, ou por mandato em causa própria, a pessoa em favor de quem for outorgada a escritura
definitiva ou pronunciada a sentença de adjudicação é responsável pelo pagamento do imposto
devido sobre anteriores atos de cessão ou substabelecimento, com acréscimos moratórios e
atualização monetária incidente.
Art. 61 – Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício respondem,
solidariamente com o contribuinte, pelo imposto devido sobre os atos praticados por eles e perante
eles, em razão de seu ofício, quando se impossibilite a exigência do cumprimento da obrigação
principal ao contribuinte.
SEÇÃO V
Da base de Cálculo
Art. 62 – A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito relativo a imóvel,
no momento da transmissão.
§ 1º - Entende-se por valor venal o valor corrente de mercado do bem ou direito;
§ 2º - A base de cálculo do imposto não será inferior ao valor venal estipulado pelo
Município para fins de lançamento do IPTU e pela União, para fins de lançamento do ITR,
corrigidos na forma da lei.”
(Dispositivo alterado pela lei complementar nº 01, de 22 de dezembro de 2004)
Art. 63 – Nos casos especificados, observado o disposto no artigo anterior, toma-se como
base de cálculo:
I – na dação em pagamento, o valor da dívida a ser quitada, se superior ao valor atribuído
ao bem ou direito dado em pagamento;
II – na permuta, o valor de cada bem ou direito permutado;
III – na enfiteuse ou subenfiteuse, o valor do domínio público;
IV – na instituição do usufruto, uso e habitação, 50% (cinqüenta por cento) do valor do
bem;
V – na aquisição da nua-propriedade, 50% (cinqüenta por cento) do valor do bem ou
direito;
VI – na torna ou reposição e na atribuição de bem ou direito em excesso, o valor que
exceder o quinhão hereditário, a meação conjugal e a quota-parte ideal;
VII – na arrematação, em leilão ou hasta pública, o preço pago pelo arrematante;
VIII – na adjudicação, o valor do bem ou direito adjudicado;
IX – na cessão de direito do arrematante e do adjudicante, o valor do bem ou direito
cedido;
X – na cessão de direito e ação à herança ou legado o valor aceito pela Fazenda ou fixado
judicial ou administrativamente, quando o lançamento realizado;
XI – no mandato em causa própria, e em cada substabelecimento, o valor do bem ou do
direito;
XII – na incorporação do bem ou direito ao patrimônio de pessoa jurídica, a que se refere o
inciso X, do artigo 52, o valor do bem ou do direito não utilizado na realização do capital;
XIII – na incorporação de bem ou direito ao patrimônio de pessoa jurídica, quando
configurada a hipótese prevista no artigo 62, o valor do bem ou do direito;
IX – em qualquer outra aquisição, não especificada nos incisos anteriores, seja da
propriedade plena, seja do domínio útil, ou de outra direito real, cuja transmissão ou cessão seja
tributável, o valor integral do bem imóvel ou direito.
Parágrafo Único – Não são abatidas do valor venal, base para cálculo do imposto,
quaisquer dívidas que onerem o imóvel e nem as dívidas do espólio.
Art. 64 – Não se inclui na base de cálculo do imposto o valor total ou parcial da construção
que o adquirente prove já ter sido executada, ou que a ser executada, diretamente à sua custa,
integrando-se em seu patrimônio.
Art. 65 – O valor do bem ou direito, base de cálculo do imposto, no caso em que é pago
antes da transmissão ou cessão, é o da data em que for efetuado o pagamento.
Art. 66 – Na compra e venda precedida de promessa celebrada a partir de 01.10.95, sem
o pagamento do imposto, este é calculado com base no valor venal do bem imóvel na data da
promessa, devidamente atualizado, com os acréscimos legais cabíveis.
Art. 67 – O Poder Executivo pode dispor sobre a adoção de tabela de valores para cálculo
do pagamento do imposto e apuração da base de cálculo.
SEÇÃO VI
Da Alíquota
Art. 68 – A Alíquota do imposto é de 2% (dois por cento) sobre o valor fixado para a base
de cálculo.
Parágrafo Único – Na transmissão imobiliária financiada por intermédio de entidade
financeira de natureza pública, incide o imposto nas seguintes alíquotas:
I – Imóvel com base de cálculo até R$ 30.000,00................................................. 0,5%
(meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado, e de 2,0 % (dois por cento) sobre o valor
restante;
II – Imóvel com base de cálculo acima de R$ 30.000,00 até R$ 50.000,00.............. 1,0 %
(um por cento) sobre o valor efetivamente financiado, e de 2,0 % (dois por cento) sobre o valor
restante;
III - Imóvel com base de cálculo acima de R$ 50.000,00 até R$ 100.000,00............... 1,5 %
(um e meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado, e de 2,0 % (dois por cento) sobre o
valor restante;
IV – Imóvel com base de cálculo acima de R$ 100.000,00..................................... 2,0 %
(dois por cento) sobre o valor global da base de cálculo.”
(Dispositivo alterado pela lei complementar nº 01, de 22 de dezembro de 2004)
SEÇÃO VII
Do Lançamento
Art. 69 – O imposto é devido ao Município de Mangaratiba, se nele estiver situado o imóvel
transmitido ou sobre o qual versar o direito cedido, ainda que a mutação patrimonial tenha lugar ou
resulte de sucessão aberta no estrangeiro, no Estado ou em outro Município, e independentemente
do local onde tramitar o processo judicial correspondente.
Art. 70 – Compete à Secretaria de Fazenda, promover o lançamento do imposto, com
base nas informações fornecidas pelo contribuinte e/ou apuradas pela fiscalização do imposto, de
conformidade com as disposições desta Lei.
Art. 71 – A autoridade fiscal competente pode lançar o imposto mediante arbitramento da
base de cálculo, sempre que:
I – Não concordar com o valor declarado pelo contribuinte;
II – o imóvel ultrapassar os limites do Município.
Parágrafo Único – Na hipótese do inciso II, deste artigo, é apurado o valor venal da
parcela do imóvel localizado no território do município, independentemente do valor atribuído à
totalidade da transação imobiliária ou do valor apurado como base de cálculo pelo outro Município.
Art. 72 – Nos casos previstos no artigo anterior, deve o contribuinte ser intimado para, no
prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência do arbitramento, recolher o imposto ou oferecer
impugnação ao lançamento.
SEÇÃO VIII
Do Pagamento
Art. 73 – O imposto deve ser pago antes da realização do ato ou da lavratura do
instrumento publico ou particular, que configurar a obrigação de pagá-lo, com exceção dos casos
adiante especificados, cujos prazos para pagamento são os seguintes:
I – na transmissão financiada por intermédio de entidade pública, dentro de 90 (noventa)
dias a partir da lavratura do respectivo ato;
II – na promessa de compra e venda, na cessão de promessa de venda ou cessão de
promessa de cessão dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da lavratura do respectivo
instrumento;
III – na torna ou reposição, em que sejam interessados incapazes, dentro de 30 (trinta)
dias, contados da data em que der a concordância do Ministério Público;
IV – na arrematação ou adjudicação, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que
tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente;
V – na incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica e na transferência desta para seus
sócios ou acionistas ou para os respectivos sucessores, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da
data da assembléia ou da escritura em que se formalizarem aqueles atos;
VI – na cessão de direito e ação à herança ou legado, o pagamento do imposto será feito;
a) dentro de 30 (trinta) dias, contados da assinatura do instrumento de cessão, tomando-se
por base o valor nele declarado pelas partes;
b) no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da assinatura do instrumento de cessão, e
relativamente à diferença acaso apurada, em virtude de torna ou reposição.
VII – nos casos não especificados, decorrentes de atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias,
contados de sua ciência pelo contribuinte.
§ 1º - Na transmissão objeto do instrumento lavrado em outro Município, 30 (trinta) dias,
contados da lavratura do instrumento, se maior prazo não houver sido estabelecido neste artigo.
§ 2º - A apresentação do instrumento ao Registro de Imóveis será sempre precedida do
pagamento do imposto, ainda que efetivada antes do término dos prazos referidos neste artigo.
§ 3º - O promitente comprador e o promitente cessionário, na hipótese de haver quitação
contratual, ficam obrigados a apresentar à repartição fazendária o respectivo título, acompanhado
da prova do pagamento do imposto, efetuado na forma do caput deste artigo, no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da data no instrumento, para o efetivo pagamento total de preço, sob pena de
aplicação da multa prevista no art. 83, inciso IV, desta Lei, sem prejuízo das demais penalidades
cabíveis.
Art. 74 – O pagamento do imposto será efetuado através de Guia de Recolhimento
própria, emitida pela Secretaria Municipal de Fazenda, e relativa a cada transação e a cada
unidade imobiliária, mesmo havendo identidade com relação aos adquirentes e transmitentes ou
cedentes.
§ 1º - Os dados e documentos necessários à emissão da guia de recolhimento serão
apresentados à repartição fiscal competente, para lançamento do imposto, através do
preenchimento de formulário próprio, e instruído com os documentos que diretamente se
relacionarem com a transação, se houver, de acordo com o disposto na legislação específica.
(Dispositivos alterados pela lei complementar nº 01, de 22 de dezembro de 2004)
§ 2º - É facultada a utilização de folha suplementar, cujo modelo deve ser aprovado pela
Secretaria Municipal de Fazenda, destinada ao complemento das informações, quando necessário,
ou a retificações posteriores.
§ 3º - A autoridade fiscal competente, sempre que constatar a ocorrência de transmissão
ou cessão de bem ou direito tributável, sem o pagamento do imposto, deve promover o
preenchimento da Guia de Recolhimento com os dados e elementos que dispuser, e o
correspondente lançamento de ofício, com a imposição da penalidade e dos acréscimos moratórias
cabíveis.
Art. 75 – Uma vez efetivado o lançamento do imposto pela autoridade fiscal competente,
de acordo com as disposições desta lei, a Guia de Recolhimento correspondente pode ser retirada,
para o recolhimento do imposto no agente arrecadador credenciado;
I – pelo contribuinte;
II – por despachante oficial;
III – por representante legal, com a juntada do respectivo instrumento do mandato; ou
IV – por serventuário titular de qualquer dos Cartórios existentes na Comarca.”
(Dispositivos alterados pela lei complementar nº 01, de 22 de dezembro de 2004)
Art. 76 – A Guia de Recolhimento somente pode ser entregue ou apresentada a qualquer
uma das pessoas indicadas no artigo anterior, mediante documento que a identifique, exigindo-se
que a mesma assine declaração quanto a veracidade das informações nele contidas e tome ciência
do lançamento, ocasião em que aporá, também, o número de sua carteira de identidade e o
respectivo órgão expedidor.
Art. 77 – O imposto recolhido será restituído nos casos previstos nesta lei, se:
I – declarada, por decisão judicial passada em julgado, a nulidade do ato ou contrato
respectivo;
II – reconhecido o benefício da suspensão do pagamento do imposto.
CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais
Art. 78 – Os oficiais públicos que tiverem de lavrar instrumento translativo de bem ou
direito sobre imóvel, de que resulte obrigação de pagar o imposto, deve exigir que lhe seja
apresentado o comprovante de pagamento, se isenta for a operação, imune ou não tributada, o
certificado declaratório da situação fiscal, passado pela Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 1º - Serão transcritos, nos instrumentos públicos, quando ocorrer a obrigação de pagar o
imposto antes de sua lavratura, dos elementos que comprovem o pagamento do imposto e, quando
for o caso, do certificado de reconhecimento de qualquer benefício, conforme dispuser a legislação.
§ 2º - É vedada a transcrição, inscrição ou averbação de atos, instrumentos ou títulos
relativos à transmissão ou cessão de bem de direito tributável, em registro público, sem que se
comprove o prévio pagamento do imposto ou de sua exoneração.
Art. 79 – As autoridades judiciárias e os escrivães darão vista aos representantes judiciais
do Município de Mangaratiba:
I – dos processos em que sejam inventariados, avaliados, partilhados ou adjudicados bens
de separados judicialmente ou de divorciados;
II – de precatórias ou rogatórias para avaliação de bens de separação judicial ou divórcio;
III – de qualquer outros processos nos quais se faça necessária a intervenção da Fazenda,
para evitar evasão do Imposto de Transmissão.
Parágrafo Único – Os escrivães são obrigados a remeter à autoridade fazendária
competente, para exame e lançamento, os processos de instituição ou extinção de cláusulas,
precatórias, rogatórias, separação judicial e divórcio em fase de partilha de bens, divisão de coisa
comum e quaisquer outros efeitos judiciais que envolvam transmissão tributável “inter-vivos”.
Art. 80 – As autoridades judiciais e os escrivães farão remeter oportunamente à repartição
fiscal competente, os processos de inventário, instituição ou extinção de cláusula, precatórias,
rogatórias, separação judicial e divórcio em fase de partilha de bens, divisão de coisa comum e
quaisquer outros feitos judiciais, com vistas a exame e lançamento que envolvam transmissão ou
cessão tributável, relativamente a imóvel localizado no território do Município.
Art. 81 – O reconhecimento de imunidade, não incidência e isenção do imposto é apurada
em processo, mediante requerimento do interessado à Secretaria de Fazenda para decidir e
expedir o respectivo certificado declaratório, conforme modelo aprovado pela Secretaria Municipal
de Fazenda.
Art. 82 – Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício respondem,
solidariamente com o contribuinte, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles e
perante eles, em razão de seu ofício, quando se impossibilite a exigência do cumprimento de
obrigação principal ao contribuinte.
Parágrafo Único – Os serventuários de registro de imóveis que procederam o registro de
Formais de partilha e de cartas de adjudicação sem a comprovação do pagamento do imposto de
transmissão responderão solidariamente com o contribuinte pelo tributo devido.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 83 – O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeita o infrator às
seguintes penalidades:
I – multa de 50 % (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, na prática de qualquer
ato relativo à transmissão de bem de direito sobre imóvel ou à cessão de direito à sua aquisição,
sem o pagamento do imposto no prazo legal;
II – multa de 250 % (duzentos e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, nunca
inferior a 5 (cinco) UFIMANS, no caso ocorra omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração
relativa a elementos que possam influir no cálculo do tributo ou que provoquem o recolhimento da
isenção, imunidade ou não incidência do imposto;
III – multa de 3 (três) UFIMANS, do valor do imposto devido, na ocorrência de omissão ou
inexatidão de declaração, sem ficar caracterizada a intenção fraudulenta;
IV – multa de 03 (três) UFIMANS, no descumprimento do disposto no artigo 37, e seus
parágrafos.
§ 1º - Se o ato a que se refere o inciso I, deste artigo, estiver incluído dentre os casos de
imunidade, não incidência e isenção do imposto, sem o prévio reconhecimento da situação fiscal, é
aplicado ao infrator multa de 01 (uma) UFIMAN;
§ 2º - Multa igual a prevista no inciso II, deste artigo, è aplicada a qualquer pessoa que
intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente, ou auxiliar na inexatidão ou omissão
praticada, inclusive o serventuário ou o Servidor.
§ 3º - A imposição de penalidade, acréscimos moratórios e atualização monetária será feita
pela Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 4º - A imposição de penalidade, ou pagamento de multa respectiva não exime o infrator
de cumprir a obrigação inobservada.
§ 5º - Nos casos em que o lançamento do imposto se realizar mediante inscrição de
cálculo judicial, essa imposição far-se-á no momento em que o cálculo for inscrito pelo autoridade
administrativa.
Art. 84 – REJEITADO.
Art. 85 – O infrator pode, no prazo previsto para a impugnação, saldar seu débito com
abatimento de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da multa.
Parágrafo Único – O pagamento efetuado com o abatimento previsto neste artigo importa
em renúncia de defesa e no reconhecimento integral do crédito lançado.
TÍTULO V
DO IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO
DE COMBUSTÍVEIS LIQUIDOS E GASOSOS
CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
Seção I
Do Fator Gerador
Art. 86 – O imposto tem como gerador a venda a varejo, realizada no território do
Município, de combustível líquido e gasoso, de qualquer origem ou natureza, independentemente
da quantidade e forma de fornecimento e acondicionamento.
§ 1º - O imposto não incide sobre a venda a varejo de óleo diesel.
§ 2º - Para efeitos deste imposto, consideram-se:
I – venda a varejo, a realizada a consumidor final, pessoa física ou jurídica,
independentemente da quantidade e forma de fornecimento e acondicionamento;
II – local da operação, aquele onde se encontrar o produto no momento da venda;
III – espécies de combustível líquido e gasoso, entre outros, os seguintes produtos:
a) gasolina automotiva;
b) gasolina de avião;
c) querosene iluminante;
d) querosene de avião;
e) álcool etílico anidro combustível;
f) álcool etílico hidratado combustível;
g) álcool metílico;
h) óleo combustível (fuel-oil, etc.):
i) gás liqüefeito de petróleo;
j) gás natural (encanado);
k) aditivo para combustível;
l) substância para mistura em querosene ou gasolina de avião.
Art. 87 – Equipara-se à venda a saída de combustível líquido e gasoso de qualquer
estabelecimento de contribuinte, bem como o fornecimento do produto, pelos meios utilizados, com
destino a consumidor final, mesmo que a título gratuito.
SEÇÃO II
Do Contribuinte e do Responsável
Art. 88 – Contribuinte do imposto é qualquer pessoa física ou jurídica, que promova a
venda de combustível líquido ou gasoso para consumidor final, neste Município.
§ 1º - Considera-se estabelecimento o local, público ou privado, edificado ou não, onde o
contribuinte exerce, em caráter permanente ou temporário, o comércio dos produtos alcançados
pela incidência do imposto.
§ 2º - Considera-se também estabelecimento, qualquer posto de venda, depósito ou
veículo do contribuinte, utilizado conforme o caso, no armazenamento, na comercialização ou no
transporte de combustível tributável.
§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos veículos utilizados para simples
entrega de produtos a destinatários certos, em decorrência de operações já tributados.
§ 4º - São sujeitos passivos por substituição do produtor, o distribuidor e o atacadista de
produtos combustíveis, líquidos ou gasosos, com relação ao imposto devido pela venda a varejo
promovida por contribuinte, por microempresa ou por contribuinte isento.
§ 5º - Na hipótese de o responsável ou o contribuinte substituto não estar localizado neste
Município, a substituição somente se efetivará mediante acordo entre o Município de Mangaratiba e
demais municípios interessados.
Art. 89 – Incluem-se como contribuinte, dentre outros, o órgão da administração pública
direta ou indireta, a empresa concessionária e a permissionária de serviço público, o órgão
representativo da classe dos empregados e dos empregadores, a sociedade civil de fim econômico
ou não, inclusive a cooperativa que pratiquem, com habilidade, operação de venda a consumidor
final de combustível líquido e gasoso.
Art. 90 – São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido, sem
prejuízo de outra hipótese prevista na legalização.
I – o leiloeiro, em relação ao imposto incidente sobre a venda de combustível tributável,
decorrente de arrematação em leilão, por consumidor final;
II – o armazém-geral e o estabelecimento depositário congênere;
a) na saída, para estabelecimento ou resid6encia de consumidor final, ou no fornecimento,
de combustível tributável, depositado pelo contribuinte de outro Município.
b) Na transmissão de propriedade, a consumidor final, de combustível tributável
depositado por contribuinte de outro Município;
c) No recebimento para depósito ou na saída de combustível tributável sem documentação
fiscal ou com documentação fiscal inidônea.
III – o transportador, em relação ao combustível tributável;
a) proveniente de outro Município para entrega em território do Município a destinatário
não designado;
b) negociado no território do Município, com consumidor final, durante o transporte;
c) que aceitar para despacho ou transportar sem documentação fiscal, ou acompanhado
de documentação fiscal inidônea;
d) que entregar a destinatário ou em local diverso do indicado na documentação fiscal;
IV – o estabelecimento industrial ou comercial que promover a saída de combustível
tributável sem documentação fiscal inidônea, em relação ao imposto devido pela venda a
consumidor final.
Art. 91 – A legislação municipal pode atribuir ao produtor, distribuidor ou atacadista de
combustível líquido e gasoso a responsabilidade, por substituição, relativamente ao imposto devido
quando da venda, a consumidor final, promovida por contribuinte do imposto.
Art. 92 – Não excluem a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação nem a
decorrente de sua inobservância;
I – a incapacidade civil de pessoa natural;
II – a sujeição da pessoa natural a medida limitadora do exercício de atividade civil,
comercial ou profissional, ou da administração direta de seu bem ou negócio;
III – a irregularidade formal na constituição de pessoa jurídica de direito privado, bastando
que configure uma unidade econômica ou profissional;
IV – a inexistência de estabelecimento fixo e a sua clandestinidade ou a precariedade de
suas instalações.
Seção III
Da Base de Cálculo e da alíquota
Art. 93 – A base de cálculo do imposto é o preço de venda dos produtos no varejo,
incluídas as despesas adicionais pagas pelo comprador, vedada qualquer dedução.
§ 1º - O montante do imposto integra a base de cálculo, sendo obrigatório o respectivo
destaque para fins de indicação do ônus tributário incidente sobre a operação.
§ 2º - Na falta do preço referido no caput deste artigo, a base de cálculo será o preço do
produto para venda a consumidor final, fixado pelo órgão competente.
§ 3º - O preço de que trata o parágrafo anterior não poderá ser inferior ao preço de vendo
do produto no varejo.
Art. 94 – A autoridade fiscal pode arbitrar a base de cálculo do imposto sempre que:
I – não forem exibidos à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor da
venda, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso na escrituração de livro ou documento
fiscal;
II – estiver ocorrendo venda ambulante a varejo, de produto desacompanhado de
documento fiscal ou com documentação fiscal inidônea;
III - estiver ocorrendo quaisquer operações realizadas por responsáveis, de que tratam os
artigos 88 e 89, desta lei, sem documentação fiscal idônea;
Art. 95 – A alíquota do imposto é de 3% (três por cento).
Parágrafo Único – Se a alíquota máxima fixada por lei complementar for diversa da
estabelecida neste artigo, vigorará a alíquota nela estipulada.
Seção IV
Do Pagamento
Art. 96 – O valor do imposto, apurado quinzenalmente, deve ser pago pelo contribuinte,
através de documento de arrecadação próprio, na forma e nos prazos estabelecidos por ato do
Secretário Municipal de Fazenda.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 97 – Toda pessoa física ou jurídica que, de qualquer modo, participe de operação
relacionada, direta ou indiretamente com a venda a consumidor final de combustível líquido ou
gasoso está obrigada, salvo disposições em contrário, ao cumprimento das obrigações acessórias
previstas na legislação tributária.
Art. 98 – O Poder Executivo pode estabelecer, de ofício, ou a requerimento do
interessado, regime especial para cumprimento de obrigações acessórias, bem como dispensar
livros e documentos fiscais.
§ 1º - O regime especial de que trata este artigo pode, a qualquer tempo, ser modificado ou
cancelado, no interesse da Administração Tributária Municipal.
§ 2º - O pedido de concessão de regime especial para emissão e escrituração de
documentos e livros fiscais, inclusive através de processamento de dados, deve ser apresentado
pelo contribuinte à repartição fiscal competente, na forma e segundo as condições determinadas
pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 99 – É facultado ao Poder Executivo autorizar a extensão do regime especial
concedido pelo Fisco de outro Município.
Art. 100 – Na hipótese de contribuinte simultâneo do Imposto sobre Operação Relativa à
Circulação de Mercadoria e sobre Prestação dos Serviços de Transportes Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e do Imposto sobre Vendas e Varejo de Combustíveis
Líquidos e Gasosos – IVVC, que deseje um único sistema de emissão e escrituração de
documentos fiscais, deverá, primeiramente, obter a aprovação do Fisco Estadual, e,
posteriormente, cumprir o procedimento previsto no parágrafo único, do artigo anterior.
Seção II
Da Inscrição
Art. 101 – Toda pessoa física ou jurídica, cujo objetivo esteja relacionado com a venda a
varejo de combustível tributável deve inscrever-se no Cadastro Especial destinado aos
contribuintes do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos – IVVC,
antes de iniciar suas atividades.
Art. 102 – É também obrigado a inscrever-se no Cadastro Especial, aquele que, embora
estabelecido no Município, exerça no território desta atividade sujeita ao imposto, inclusive na
qualidade de contribuinte substituto.
Art. 103 – A inscrição deve ser feita:
I – através de solicitação do interessado ou de seu representante legal, com o
preenchimento de formulário próprio; ou
II – de ofício.
Parágrafo Único – Efetivada a inscrição, é fornecido ao sujeito passivo um documento de
identificação, no qual está indicado o número de inscrição, que deve constar, obrigatoriamente, de
todos os impressos fiscais que utilizar e de todas as petições que apresentar à Fazenda Municipal.
Art. 104 – As características da inscrição devem ser permanentemente atualizadas,
ficando o sujeito passivo obrigado a comunicar qualquer alteração dentro de 30 (trinta) dias,
contados da data da ocorrência.
Art. 105 – O sujeito passivo é obrigado a requerer baixa de sua inscrição junto à repartição
fiscal competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de cessação da atividade.
§ 1º - Verificada a cessação da atividade sem requerimento de baixa, a inscrição será
cancelada de ofício.
§ 2º - A baixa e o cancelamento de ofício não implicam quitação de quaisquer débitos ou
obrigações de responsabilidade do sujeito passivo.
Art. 106 – O Poder Executivo estabelecerá os modelos de documentos e formulários,
assim como os procedimentos e demais normas pertinentes ao processamento da inscrição e da
respectiva baixa ou cancelamento.
Seção III
Dos Livros e Documentos Fiscais
Art. 107 – O Poder Executivo instituirá os modelos de livros, documentos fiscais e mapas
de controle necessários ao registro de entrada, movimentação e demais operações relativas a
combustível líquido e gasoso.
Art. 108 – O Secretário Municipal de Fazenda poderá autorizar o uso de livros e
documentos instituídos por órgãos federais e estaduais, para registro qe controle de operação de
venda tributável pelo imposto.
Art. 109 – Ficam os contribuintes do imposto obrigados a manter à disposição da
fiscalização as notas fiscais relativas à compra de combustível líquido e gasoso e os Mapas de
Controle do Movimento Diário, instituídos pelo Conselho Nacional de Petróleo.
Parágrafo Único – Aplicam-se ao imposto, no que couber, as disposições pertinentes ao
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, relativas aos livros e documentos fiscais.
CAPÍTULO III
DA MORA
Art. 110 – O imposto, quando não recolhido no prazo fixado por ato do Secretário
Municipal de Fazenda, fica sujeito, além da atualização monetária, aos seguintes acréscimos
moratórios:
I – até 10 (dez) dias de atraso – 5% (cinco por cento);
II – de 11 (onze) a 20 (vinte) dias de atraso – 10% (dez por cento);
III – de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) dias de atraso – 15% (quinze por cento);
IV – de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias de atraso – 20% (vinte por cento);
V – de 61 (sessenta em um) a 90 (noventa) dias de atraso – 25% (vinte e cinco por cento);
VI – de 91 (noventa e um) a 120 (cento e vinte) dias de atraso – 30 (trinta por cento);
Parágrafo Único – Os acréscimos moratórios previstos neste artigo aplicam-se tanto aos
créditos tributários recolhidos espontaneamente quanto aos constituídos mediante lançamento de
ofício, sem prejuízo das penalidades cabíveis em cada caso.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 111 – As infrações às normas concernentes a obrigação principal e às obrigações
acessórias devem ser apenadas no que couber, com as multas previstas no artigo 167 desta lei,
aplicáveis ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
(Dispositivos revogados pela lei complementar nº 01, de 22 de dezembro de 2004)
TÍTULO VI
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
SEÇÃO I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 112 –O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos
Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista
seguinte, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
1. Serviços de informática e congêneres.
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 Programação.
1.03 Processamento de dados e congêneres.
1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 Assessoria e consultoria em informática.
1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de
programas de computação e bancos de dados.
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.02 De veículos terrestres automotores, de embarcações e de aeronaves.
3.03 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.04 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands,
quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões,
canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.05 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.06 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 Medicina e biomedicina.
4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrasonografia,
ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontossocorros,
ambulatórios e congêneres.
4.04 Instrumentação cirúrgica.
4.05 Acupuntura.
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 Serviços farmacêuticos.
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 Nutrição.
4.11 Obstetrícia.
4.12 Odontologia.
4.13 Ortóptica.
4.14 Próteses sob encomenda.
4.15 Psicanálise.
4.16 Psicologia.
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência
médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante
indicação do beneficiário.
5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção
civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e
congêneres.
7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção
civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de
poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a
instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS).
7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e
outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos
básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 Demolição.
7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de
parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do
serviço.
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 Calafetação.
7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos.
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização,
pulverização e congêneres.
7.16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e
congêneres.
7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e
urbanismo.
7.20 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos
topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e
explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução,
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza.
9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, aparthotéis,
hotéis-residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e
congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e
gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de
turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 Guias de turismo.
10. Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de
crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários
e contratos quaisquer.
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial,
artística ou literária.
10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de
Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 Agenciamento marítimo.
10.07 Agenciamento de notícias.
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação
por quaisquer meios.
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 Distribuição de bens de terceiros.
11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações.
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie.
12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 Espetáculos teatrais.
12.02 Exibições cinematográficas.
12.03 Espetáculos circenses.
12.04 Programas de auditório.
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 Corridas e competições de animais.
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador.
12.12 Execução de música.
12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão
por qualquer processo.
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles,
óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 (VETADO)
13.02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres.
13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução,
trucagem e congêneres.
13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14. Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração,
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores,
elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 Assistência técnica.
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e
congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 Colocação de molduras e congêneres.
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento.
14.10 Tinturaria e lavanderia.
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 Funilaria e lanternagem.
14.13 Carpintaria e serralheria.
15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de
direito.
15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e
congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e
aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas
contas ativas e inativas.
15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais
de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade,
atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão
ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros
bancos cadastrais.
15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em
geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra
agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de
veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer
meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de
atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada;
fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio
ou processo.
15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão,
alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de
crédito, para quaisquer fins.
15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais
serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de
títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os
efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de
posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação,
impressos e documentos em geral.
15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de
títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou
de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de
viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de
importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral
relacionadas a operações de câmbio.
15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético,
cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito,
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo,
inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à
transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques
quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra,
análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato,
emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16. Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 Serviços de transporte de natureza municipal.
17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congêneres.
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta
lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de
qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta
audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e
congêneres.
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa.
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários.
17.08 Franquia (franchising).
17.09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres.
17.11 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e
bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 Leilão e congêneres.
17.14 Advocacia.
17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 Auditoria.
17.17 Análise de Organização e Métodos.
17.18 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 Estatística.
17.22 Cobrança em geral.
17.23 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral,
relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção
e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis e congêneres.
18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres.
19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e congêneres.
19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários,
ferroviários e metroviários.
20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de
praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores,
estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio
aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22. Serviços de exploração de rodovia.
22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para
adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos
usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em
normas oficiais.
23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres.
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres.
25. Serviços funerários.
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela;
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço
de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento,
conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 Planos ou convênio funerários.
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres.
26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos,
bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27. Serviços de assistência social.
27.01 Serviços de assistência social.
28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29. Serviços de biblioteconomia.
29.01 Serviços de biblioteconomia.
30. Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
32. Serviços de desenhos técnicos.
32.01 Serviços de desenhos técnicos.
33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36. Serviços de meteorologia.
36.01 Serviços de meteorologia.
37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38. Serviços de museologia.
38.01 Serviços de museologia.
39. Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do
serviço).
40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 Obras de arte sob encomenda.
§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados
ficam sujeitos ao Imposto Sobre Serviços, ainda que sua prestação envolva fornecimento de
mercadorias.
§ 3º O imposto de que trata este artigo incide ainda sobre os serviços prestados mediante
a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização,
permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do
serviço.
§ 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
(Redação dada pela lei nº 408, de 23 de dezembro de 2003)
Art. 112-A - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.
§ 1º - Sem prejuízo do disposto no caput, o serviço considera-se prestado e o imposto
devido ao Município nas hipóteses previstas abaixo:
I – quando o serviço for proveniente do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado
no exterior do país e tomado ou intermediado por pessoa física ou jurídica estabelecida ou, na falta
de estabelecimento, domiciliada no município, na hipótese do § 1º do artigo 112.
II - dn instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos
serviços descritos no subitem 3.06 da lista do artigo 112;
III - na execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista do
artigo 112;
IV - na demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V - nas edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.05 da lista do artigo 112;
VI - na execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.09 da lista do artigo 112;
VII - na execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.10 da lista do artigo 112;
VIII - na execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.11 da lista do artigo 112;
IX - no controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do artigo 112;
X - no florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.16 da lista do artigo 112;
XI - na execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista do artigo 112;
XII - na limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista do
artigo 112;
XIII – na guarda ou estacionamento do bem, no caso dos serviços descritos no subitem
11.01 da lista do artigo 112;
XIV – na vigilância, segurança ou monitoramento dos bens das pessoas, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.02 da lista do artigo 112;
XV - no armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso
dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do artigo 112;
XVI - na execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso
dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do artigo 112;
XVII – na execução do transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da
lista do artigo 112;
XVIII – no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista do artigo 112, quando o
estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, do seu domicílio, se
estiver situado no município;
XIX – no planejamento, organização e administração de feira, exposição, congresso ou
congênere, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista do artigo 112;
XX – na prestação dos serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais
rodoviários, ferroviários ou metroviários descritos pelo item 20 da lista do artigo 112.
§ 2º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.05 e 22.01 da lista do artigo 112,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto ao Município em relação à extensão, no
seu território:
I – da ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de
locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou
não;
II - da rodovia explorada.
§ 3º - No caso dos serviços executados em águas marítimas, considera-se ocorrido o fato
gerador do imposto no local do estabelecimento prestador dos serviços, excetuados os serviços
descritos no subitem 22.01.
(Artigo acrescentado pela lei nº 408, de 23 de dezembro de 2003)
Art. 113 – A incidência do imposto independe;
I – da existência de estabelecimento fixo;
II – do resultado econômico ou financeiro obtido;
III – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativos,
relativas à atividade, sem prejuízo das comunicações cabíveis;
IV – da destinação dos serviços.
Seção II
Da Não Incidência
Art. 114 – O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem
como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos
bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por
instituições financeiras. (Artigo modificado pela lei nº 408, de 23 de dezembro de 2003)
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no
Município, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no
exterior. (Parágrafo acrescentado pela lei nº 408, de 23 de dezembro de 2003)
Seção III
Das Isenções
Art. 115 – Estão isentos do imposto;
I – os profissionais ambulantes, jornaleiros e também os localizados em feiras livres;
II – as associações de classe, os sindicatos e as respectivas federações e confederações,
observado o parágrafo segundo deste artigo;
III – as associações culturais, recreativas e desportivas, observado o parágrafo segundo
deste artigo;
IV – as competições desportivas em estádios ou ginásio onde não haja apostas;
V – os serviços de veiculação de publicidade prestados por jornais, os táxis autônomos e
táxis de cooperativas;
VI – a execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras hidráulicas
ou de construção civil, quando contratadas , com o Município;
(Inciso revogado pela lei nº 408, de 23 de dezembro de 2003)
VII – os espetáculos circenses e teatrais;
VIII – as promoções de concertos, recitais, “shows”, festividades, exposições, quermesses
e espetáculos similares, cujas receitas se destinem a fins assistenciais;
IX – os músicos, artistas e técnicos de espetáculos definidos em lei;
X – os serviços típicos de agências noticiosas;
XI – até 31 de dezembro de 2000, os serviços típicos das empresas da industria
cinematográfica, dos laboratórios cinematográficos, dos estúdios de filmagem e de sonorização,
das locadoras e equipamentos de iluminação e de filmagem de cinema e de vídeo e dos
distribuidores que se dediquem, exclusivamente, a filmes brasileiros naturais ou de enredo, não
alcançadas por este inciso as receitas de publicidade e
1 – publicidade e propaganda, inclusive as oriundas de mensagens publicitárias inseridas
em produções cinematográficas
2 – locação de bens móveis;
(Inciso revogado pela lei nº 408, de 23 de dezembro de 2003)
XII – as comissões recebidas pelos distribuidores e vendedores, na venda de livros, jornais
e periódicos;
XIII – os serviços de exibição de filmes cinematográficos em salas ocupadas por entidades
brasileiras, sem fins lucrativos;
XIV – os serviços de reforma, restauração ou conservação de prédios conhecidos em lei
com de interesse para preservação ambiental desde que respeitem integralmente características
arquitetônicas originais das fachadas;
XV – os serviços necessários a elaboração de livros, jornais periódicos, em todas as suas
fases, conforme dispuser o Regulamento;
XVI – os serviços de profissionais autônomos não estabelecidos, caracterizados como
trabalhos físicos, intelectuais ou artesanais. (Inciso modificado pela lei nº 408, de 23 de
dezembro de 2003)
XVII – bancos de leite humano;
XVIII – os serviços de exibição de filmes cinematográficos em salas ocupadas por
entidades brasileiras sem fins lucrativos;
(Inciso revogado pela lei nº 408, de 23 de dezembro de 2003)
Parágrafo único - As isenções previstas neste artigo dependem de prévio reconhecimento
pela repartição fiscal competente, na forma e condições estabelecidas por ato do Secretário
Municipal de Fazenda. (Parágrafo renumerado pela lei nº 408, de 23 de dezembro de 2003)
Seção IV
Do Contribuinte e do Responsável
Art. 116 – Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
Parágrafo único - Para efeito do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, entendese;
I – por profissional autônomo, todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo
empregatício, com o auxílio de, no máximo, três empregados que não possuam a mesma
habilitação profissional do empregador:
II – por empresa;
a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou a de fato, que exercer
atividade de prestadora de serviços;
b) a pessoa física que admitir para o exercício de sua atividade profissional, mais do que
três empregados ou um ou mais profissionais da mesma habilitação do empregador; (Artigo
modificado pela lei nº 408, de 23 de dezembro de 2003)
Art. 116-A – Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure
unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-los as denominações de
sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou
quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Artigo acrescentado pela lei nº 408, de 23 de
dezembro de 2003)
Art. 117 – O tomador do serviço é responsável pelo recolhimento do imposto, inclusive
multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte, quando
o prestador do serviço não emitir nota fiscal ou outro documento permitido pela legislação tributária
ou, quando desobrigado, não fornecer recibo no qual esteja expresso o número de sua inscrição no
Cadastro Tributário do Município.
§ 1º - Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, são responsáveis:
I – os construtores, empreiteiros principais e administradores ou quaisquer outros
contratantes dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.17, 7.18 e 7.19, pelo imposto
relativo aos serviços prestados por subempreiteiros, estabelecidos ou não no município.
II – os administradores de obras, pelo imposto relativo à mão-de-obra, inclusive de subcontratados,
ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono da obra ou
contratante;
III - os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não
identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação
ou acréscimo desses bens, pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros;
IV – os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de atividade
tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido
sobre esta atividade;
V – os que efetuarem pagamento de serviços a terceiros não identificados, pelo imposto
cabível nas operações;
VI – os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as operações,
se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo;
VII – os que utilizarem serviços de profissionais autônomos, pelo imposto incidente sobre
as operações, se não exigirem dos prestadores, prova de quitação fiscal ou de inscrição, no caso
de serem isentos;
VIII – as empresas estabelecidas no município que explorem serviços de planos de saúde
ou de assistência médica e hospitalar, através de planos de medicina de grupo e convênios, pelo
imposto devido sobre serviços a elas prestados por:
a) empresas que agenciem, intermedeiem ou façam corretagem dos referidos planos junto
ao público;
b) hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, de patologia, de eletricidade
médica e assemelhados, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso
e de recuperação e congêneres;
c) bancos de pele, de olhos, sêmen e congêneres;
d) empresas que executem remoção de doentes.
IX - os hospitais e clínicas privados, pelo imposto devido sobre os serviços a eles
prestados;
a) por empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de imóveis;
b) por laboratórios de análises, de patologia e de eletricidade médica e assemelhados,
quando a assistência a seus pacientes se fizer sem intervenção das empresas das atividades
referidas no inciso anterior;
c) por bancos de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como por empresas que
executem remoção de pacientes, quando seu atendimento se fizer na forma referida na alínea
anterior.
X – os estabelecimentos particulares de ensino, pelo imposto devido sobre os serviços a
eles prestados, pelas empresas de guarda, vigilância e monitoramento, de conservação e limpeza
de imóveis;
XI – as empresas de rádio e televisão, pelo imposto devido sobre os serviços a elas
prestados por empresas de:
a) guarda, vigilância e monitoramento;
b) conservação e limpeza de imóveis;
c) fornecimento de cast de artistas e figurantes;
XII – os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre serviços a eles
prestados pelas empresas de guarda, vigilância e monitoramento, de transporte de valores e de
conservação e limpeza de imóveis.
XIII – as pessoas jurídicas administradoras de bingos e quaisquer outras modalidades de
jogos, apostas ou sorteios, pelo imposto devido por suas contratantes, pessoas físicas ou jurídicas,
autorizadas a explorar tais atividades.
XIV – as concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, pelo imposto
incidente sobre a cota repassada às empresas administradoras ou promotoras de apostas ou
sorteios.
XV – os órgãos da Administração Direta da União, do Estado e do Município, bem como
suas respectivas autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista sob seu controle
e as fundações instituídas pelo Poder Público, estabelecidos ou sediados no Município, tomadores
ou intermediários dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17,
7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista do art. 112
XVI – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País.
XVII – os condomínios, hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria
marítimas, motéis, pensões e congêneres, ocupação por temporada com fornecimento de serviço,
agenciamento e transporte marítimo, clubes, agremiações e congêneres.
§ 2º - a responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento do
imposto incidente sobre as operações.
§ 3º - A responsabilidade prevista neste artigo é inerente a todas as empresas, físicas ou
jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária.
§ 4º - Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral
do imposto devido e, quando for o caso, de multa e acréscimos legais, independentemente de ter
sido efetuada sua retenção na fonte.
(Artigo modificado pela lei nº 408, de 23 de dezembro de 2003)
Art. 118 – Fica atribuída aos construtores, empreiteiros principais e administradores de
obras hidráulicas, de construção civil ou outras obras semelhantes, bem como quanto aos serviços
de montagem industrial, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelos
subempreiteiros, exclusivamente de mão-de-obra (ainda que o pagamento dos serviços seja feito
diretamente pelo dono da obra ou contratante).
Art. 119 – Os construtores, os empreiteiros principais ou quaisquer outros contratantes de
obras de construção civil são responsáveis pelo imposto devido por empreiteiros ou
subempreiteiros estabelecidos no Município.
Art. 120 – Todos aqueles que se utilizarem de serviços prestados por empresas ou
profissionais autônomos são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto relativos aos
serviços a ele prestados se não exigirem dos mesmos a comprovação da respectiva inscrição fiscal
no Município de Mangaratiba.
SEÇÃO V
Da Solidariedade
Art. 121 – São solidariamente obrigados perante a Fazenda Municipal, quanto ao imposto
relativo aos serviços em que forem parte, aqueles que tenham interesse comum na situação que
constitua fato gerador da obrigação principal.
§ 1º - A obrigação solidária é inerente a todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que
alcançadas por imunidade ou isenção tributária.
§ 2º - A solidariedade não comporta benefício de ordem, podendo, entretanto, o sujeito
passivo, atingido por seus efeitos, efetuar o pagamento do imposto incidente sobre o serviço antes
de iniciado o procedimento fiscal.
SEÇÃO VI
Da Substituição Tributária
Art. 122 – Fica instituído, no âmbito do Imposto Sobre Serviços, o regime de substituição
tributária, que subordinará as empresas estabelecidas no Município cuja natureza do serviço
implique operações subseqüentes por parte de seus contratantes, desde que pessoas jurídicas
igualmente estabelecidas no Município.
Parágrafo Único – Para os efeitos desta Lei, o enquadramento de determinada empresa
como responsável pelo pagamento do imposto devido por outras não elide a responsabilidade
desta última, que subsistirá em caráter supletivo.
Art. 123 – Enquadram-se nas hipótese do artigo anterior:
I – as empresas locadoras de aparelhos, máquinas e equipamentos instaladas nos
estabelecimentos dos respectivos locatários para prestar serviços a terceiros;
II – as empresas que operem na revelação de filmes, em relação às que agenciem esse
serviço.
§ 1º - Na hipótese do inciso I, ao faturar o preço do serviço a empresa locadora incluirá no
documento fiscal a cobrança do imposto calculado sobre um valor correspondente ao aluguel
devido pela locatária, acrescido de:
1. 30% no caso do equipamento para reprografia;
2. 40% no caso de equipamento para processamento de dados ou computação
eletrônica de qualquer natureza;
3. 50% no caso de equipamento para jogos e diversões, inclusive eletrônicos.
§ 2º - Ocorrido o pressuposto no inciso II, ao faturar o seu serviço a empresa de filmes
incluirá no documento fiscal a cobrança do imposto calculado sobre um valor correspondente a
50% do preço líquido da revelação.
Art. 124 – Ao pagar o valor constante da fatura na qual haja a cobrança do imposto nos
termos do art. 123 §§ 1º e 2º, a empresa destinatária do documento tornar-se-á credora de idêntica
quantia, a ser considerada na apuração do débito sobre o total das suas receitas sujeitas ao
mesmo tributo.
Art. 125 – O imposto recebido de terceiros será repassado ao Município pela empresa
qualificada como contribuinte substituto nos prazos fixados pelo Poder executivo.
Seção VII
Da Base de cálculo
Art. 126 – A base de cálculo do imposto é o preço do serviço:
§ 1º - Quando os serviços descritos nos subitens 3.05 e 22.01 da lista do artigo 112, a
base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia da ferrovia, rodovia,
dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes,
existentes no território do Município.
§ 2º - O valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens
7.02 e 7.05 da lista do artigo 112 não se incluem na base de cálculo do imposto.
§ 3º - Quando a prestação do serviço se der sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, o imposto corresponderá aos seguintes valores:
a) quando a realização do serviço exigir formação em nível superior de ensino: R$
240,00 por mês ou fração;
b) quando a realização do serviço exigir formação em nível médio de ensino ou
registro em órgão de classe, na forma da lei: R$ 120,00 por mês ou fração;
c) demais prestadores: (Nível Elementar): R$ 60,00
§ 4º - Considera-se trabalho pessoal do próprio contribuinte, para os efeitos do § 3º deste
artigo, o executado pessoalmente pelo contribuinte, com o auxílio de até 02 (dois) empregados.
§ 5º - Na falta de preço, é tomado como base de cálculo o valor cobrado dos usuários ou
contratantes de serviços similares;
§ 6º - Incluem-se na base de cálculo as vantagens financeiras decorrentes da prestação de
serviços, inclusive as relacionadas com a retenção periódica dos valores recebidos. (Artigo
alterado pela lei nº 408, de 23 de dezembro de 2003).
Art. 127 – Na prestação dos serviços a que se refere os incisos XXXI e XXXII, XXXIV e no
parágrafo primeiro, do artigo 112, o imposto é calculado sobre o preço, deduzidas as parcelas
correspondentes ao valor das subempreitadas já tributadas pelo Município:
I – ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço;
II – ao valor das sub-empreiteiras já tributadas pelo Município.
(Artigo revogado pela lei nº 408, de 23 de dezembro de 2003)
Art. 128 – Nos serviços contratados por administração, a base de cálculo compreende os
honorários, os dispêndios com mão-de-obra e encargos sociais, as despesas gerais de
administração e outras, realizadas direta ou indiretamente pelo prestador.
Art. 129 – Nas incorporações imobiliárias, quando o construtor cumular a sua qualidade
com a de proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno ou
de suas frações ideais, a base de cálculo é o preço contratado com os adquirentes de unidades
autônomas, relativo às cotas de construção.
§ 1º - Consideram-se, também, compromissadas as frações ideais vinculadas às unidades
autônomas contratadas para entrega futura, em pagamento de bens, serviços ou direitos
adquiridos, inclusive terrenos.
§ 2º - Quando não forem especificados nos contratos os preços das frações ideais de
terreno e das quotas de construção, o preço do serviço será a diferença entre o valor total do
contrato e o valor resultante da multiplicação do preço de aquisição do terreno pela fração ideal
vinculada à unidade contratada.
Art. 130 – Nas demolições, inclui-se no preço dos serviços o montante dos recebimentos
em dinheiro ou em materiais provenientes do desmonte.
Art. 131 – No caso de estabelecimento que represente, sem faturamento, empresa do
mesmo, titular, sediada fora do Município, a base de cálculo compreenderá todas as despesas
necessárias à manutenção desse estabelecimento.
Art. 132 – Quando se tratar de organizações de viagens ou excursões, as agências
poderão deduzir do preço contratado os valores relativos às passagens aéreas, terrestre e
marítimas, bem como a hospedagem dos viajantes ou excursionistas.
(Artigo revogado pela lei nº 408, de 23 de dezembro de 2003)
Art. 133 – No agenciamento de serviços de revelação de filmes, a base de cálculo será a
diferença entre o valor cobrado do usuário e o valor pago ao locatário.
Art. 134 – Nos serviços de exibição de filmes cinematográficos, a base de cálculo será a
receita dos exibidores, deduzida dos pagamentos efetuados aos distribuidores, desde que esses
dispêndios sejam tributados pelo Município.
Art. 135 – Nos serviços típicos de editores de música, a base de cálculo será a igual a
25% da receita bruta.
Art. 136 – Nos serviços de planos de saúde de que trata os itens 4.22 e 4.23 do artigo 112,
a base de cálculo será a diferença entre os valores cobrados dos usuários e os valores pagos, em
decorrência desses planos, a hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, de patologia,
de eletricidade médica e assemelhados, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de
saúde, de repouso e de recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e
congêneres, desde que tais pagamentos sejam efetuados a fornecedores sujeitos à tributação do
ISS com base em seu movimento econômico, configurando-se hipótese prevista no inciso XIII do
art. 117 desta Lei. (Artigo modificado pela lei nº 408, de 23 de dezembro de 2003)
Art. 137 –- A base de cálculo do imposto incidente sobre os serviços prestados por
estabelecimentos bancários e instituições financeiras compreende:
I – cobrança;
II – guarda de bens e valores ou caixas fortes;
III – custódia de bens e valores;
IV – agenciamento, corretagem ou intermediação de Câmbio e Seguros;
V - agenciamento de créditos ou de financiamentos;
VI – recebimento de carnês, aluguéis, dividendos, títulos e contas em geral;
VII – recebimento de tributos, contribuições e tarifas;
VIII – pagamento de vencimentos, salários, pensões e benefícios;
IX – pagamento de contas em geral;
X – intermediação na remessa de numerários;
XI – execução de ordens de pagamento ou de crédito;
XII – auditoria e análise financeiras;
XIII – fiscalização de projetos econômico-financeiros;
XIV – análise técnico-econômica-financeira;
XV – planejamento e assessoramento financeiro;
XVI – resgate de letras com aceite de outras empresas;
XVII – captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais;
XVIII – fornecimento de cheques de viagem, de talões de cheques avulsos e de segundasvias
de aviso de lançamento;
XIX – visamento de cheques e suspensão de pagamentos;
XX – confecção de fichas cadastrais;
XXI – outros serviços não sujeitos ao Imposto sobre Operações Financeiras.
§ 1.º - A base de cálculo dos serviços de que trata esse artigo os valores cobrados
a título de despesas com correspondências ou telecomunicações.
§ 2.º - Nos serviços de recebimento em geral, quando não houver remuneração
estipulada, a base de cálculo será 0,2% (dois décimos por cento) do montante efetivamente
repassado.
(Artigo revogado pela lei nº 408, de 23 de dezembro de 2003)
Art. 138 – Nos serviços de propaganda e publicidade, a base de cálculo corresponderá;
I – O preço dos serviços próprios de concepção, redação, produção, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários e sua divulgação por qualquer meio;
II – o valor das comissões ou dos honorários relativos a veiculação em geral, realizada por
ordem e conta de cliente;
III – o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre o preço dos serviços
relacionados no Inciso I deste artigo, quando executados por terceiros, por ordem e conta do
cliente;
IV – o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre a aquisição de bens ou
contratação de serviços por ordem e contra ordem do cliente;
V – o preço dos serviços próprios de pesquisa de mercado, promoção de vendas, relações
públicas e outros ligados as suas atividades;
VI – o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre reembolso de despesas
decorrentes de pesquisas de mercado, promoção de vendas, relações, viagens, estadas,
representação e outros dispêndios feitos por ordem e conta do cliente.
Parágrafo Único – A aquisição de bens e os serviços de terceiros serão individualizados e
inequivocamente demonstrados ao cliente por ordem e conta de quem forem efetuadas despesas,
mediante documentação hábil e idônea, sob pena de integrar-se a base de cálculo.
Art. 139 – O valor do imposto, quando cobrado em separado, integrará a base de cálculo.
Art. 140 – Quando os serviços a que se referem os Incisos 1, 4, 7, 21, 24, 29 e 51 a lista
do artigo 145, forem prestados por sociedades uniprofissionais, o imposto será calculado em
relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da
sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável, obedecidas as
seguintes regras;
I – até 2 (dois) empregados não habilitados para cada sócio ou empregado habilitado,
sócio, empregado ou não;
Imposto: 1,5 (uma e meia) UFIMAN por mês, por profissional habilitado, sócio, empregado
ou não:
II – mais de 02 (dois) empregados não habilitados para cada sócio ou empregado
habilitado;
Imposto: 1 – 1,5 (uma e meia) UFIMAM por mês, por profissional habilitado, sócio,
empregado ou não;
2 – 0,5 (meia) UFIMAN por mês, para cada empregado não habilitado que ultrapasse o
limite previsto no inciso anterior.
Parágrafo Único – Não se consideram uniprofissionais, devendo pagar o imposto sobre o
preço dos serviços prestados, as sociedades;
1 – cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional;
2 – que tenham como sócio pessoa jurídica;
3 – que tenham natureza comercial;
4 – que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios.
(Dispositivo revogado pela lei complementar nº 01, de 22 de dezembro de 2004)
Art. 141 – Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho de próprio
contribuinte, o imposto será pago anualmente, de acordo com alíneas “a” a “d” do § 3º do artigo
126, tantas vezes quantas forem as atividades exercidas. (Artigo alterado pela lei nº 408, de 23
de dezembro de 2003)
Art. 142 - No caso de contribuinte definido na letra b do item II do parágrafo 1.º do art. 116
desta Lei, o imposto será de :
I. 1.5 (uma e meia) UFIMAN por mês pelo titular da inscrição;
II. 1.5 (uma e meia) UFIMAN por mês, para cada profissional habilitado, empregado ou
não;
III. mais 0.5 (meia) UFIMAN por mês, para cada empregado não habilitado.
(Artigo revogado pela lei nº 408, de 23 de dezembro de 2003)
Art. 143 – O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na lista do
artigo 112 ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de
profissional autônomo. (Artigo alterado pela lei nº 408, de 23 de dezembro de 2003)
Art. 144 – O montante do imposto integra a base de cálculo, sendo obrigatório o respectivo
destaque para fins de indicação do ônus tributário incidente sobre a prestação do serviço.
Seção VI
Da Alíquota
Art. 145 – As alíquotas do imposto sobre serviços de qualquer natureza são fixadas em
cinco por cento.
§ 1º - Os serviços descritos nos itens 1, subitens 4.22, 4.23, 7.20 e 7.22 do artigo 112 terão
suas alíquotas fixadas em dois por cento.
§ 2º - No caso dos profissionais autônomos, aplica-se a regra estabelecida no § 3º do
artigo 126. (Artigo alterado pela lei nº 408, de 23 de dezembro de 2003)
SEÇÃO VII
Do Arbitramento
Art. 146 – O valor do imposto será lançado a partir de uma base de cálculo arbitrada,
sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses:
I – não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à
fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de
livros ou documentos fiscais;
II – serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não
merecerem fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;
III – Existência de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções ou que, mesmo
sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados
pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou
indiretos;
IV – não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos
exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por
inverossímeis ou falsos;
V – exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se
encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;
VI – prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valor abaixo dos preços de
mercado;
VII – Flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados;
VIII – serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia.
§ 1º - O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que
se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.
§ 2º - Nas hipóteses previstas neste artigo o arbitramento será fixado por despacho da
autoridade fiscal competente, considerará, conforme o caso:
1. – os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo de por outros contribuintes de
mesma atividade, em condições semelhantes;
2. – peculiaridades inerentes à atividade exercida;
3. – fatos de aspectos que exteriorizam a situação;
4. – preço corrente dos serviços oferecidos à época que se referir a apuração;
5. – valor dos materiais empregados na prestação dos serviços e outras despesas, tais
como salários e encargos, aluguéis, instalações, energia, comunicações e assemelhados.
§ 3º - Do Imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados
no período.
SEÇÃO VIII
Da Estimativa
Art. 147 - O valor do imposto poderá ser fixado, pela autoridade fiscal, a partir de uma
base de cálculo estimada, nos seguintes casos;
I – quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;
II – quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
III – quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de
cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação;
IV – quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade
ou volume de negócios ou atividades aconselhem, a exclusivo critério da autoridade competente,
tratamento fiscal específico.
§ 1º - No caso do inciso I deste artigo, considerasse de caráter provisório as atividades
cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos
ocasionais ou excepcionais.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente e
não poderá o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o pagamento, sob pena de interdição
do local, independentemente de qualquer formalidade.
Art. 148 – A autoridade competente para fixar a estimativa levará em consideração,
conforme o caso:
I – o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;
II – o preço corrente dos serviços;
III – o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos
seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade;
IV – a localização do estabelecimento.
§ 1º - O valor da base de cálculo será expresso em moeda corrente ou indexador oficial
que vier a ser adotado. (Parágrafo alterado pela lei nº 408, de 23 de dezembro de 2003)
§ 2º - a fixação da estimativa ou sua revisão, quando por ato do titular da repartição
incumbido do lançamento do tributo, será feita mediante processo regular em que constem os
elementos que fundamentem a apuração do valor da base de cálculo estimada, com a assinatura e
sob a responsabilidade do referido titular.
Art. 149 – Os Contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser dispensados do
cumprimento das obrigações acessórias, conforme dispuser o Regulamento.
Art. 150 – Quando a estimativa tiver fundamento no inciso IV do artigo 147, O Contribuinte
poderá optar pelo pagamento do imposto de acordo com o regime normal.
§ 1º - A opção prevista no caput deste artigo será manifestada por escrito, no prazo de 30
dias, a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do despacho que estabeleça a inclusão
do contribuinte no regime de estimativa, sob pena de preclusão.
§ 2º - O contribuinte optante ficará sujeito às disposições aplicáveis aos contribuintes em
geral.
Art. 151 – Até 30 dias antes do término de cada período de 12 meses, poderá o
contribuinte manifestar a opção de que trata o artigo anterior.
Art. 152 – O regime de estimativa valerá pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogáveis por
igual período, sucessivamente, caso não haja manifestação da autoridade competente.
Art. 153 – A autoridade fiscal competente pode cancelar o regime de estimativa ou rever, a
qualquer tempo, a base de cálculo estimada, inclusive sempre que ocorrerem alterações nos
preços ou tarifas cobradas.
Art. 154 – O contribuinte abrangido pelo regime de estimativa pode, no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do respectivo despacho, impugnar o
valor estimado.
§ 1º - A impugnação prevista no caput deste artigo não tem efeito suspensivo e deve
mencionar, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, com os elementos para a sua
aferição.
§ 2º - Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida na pendência da
decisão, é aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o caso.
Art. 155 – Os valores fixados por estimativa constituem lançamento definitivo do imposto.
SEÇÃO IX
Do Pagamento
Art. 156 – O imposto será pago ao Município.
I. existência em seu território, de estabelecimento, prestador de serviços – seja
sede, filial, agência, sucursal, escritório, depósito, ponto de contato, posto de coleta e
outros – também configurada pela ocorrência, no local, de qualquer um dos
seguintes fatores:
1. centro habitual da realização de negócios com clientela situada neste
Município;
2. manutenção de pessoal e recursos materiais necessários à execução dos
serviços;
3. instalação de telefone ou outros sistemas de comunicação para contato com
usuários;
4. permanência de equipes de manutenção, apoio, suporte ou de qualquer outro
serviço à disposição do usuário;
5. exteriorização do estabelecimento através de contrato de locação, propaganda
e publicidade, contas de telefone, energia elétrica, água ou gás, em nome dos
contribuinte, seus diretores, representantes, ou prepostos;
6. qualquer evidência de operação em que o prestador de serviço utilize, ainda
que parcialmente, instalações ou espaço em bem imóvel situado neste Município;
II. execução de obras de construção civil em seu território;
III. a realização, em seu território, de espetáculos de diversões públicas, em locais
pertencentes ao prestador de serviço ou cedidos por terceiros, ainda que por
empresas não registradas no Cadastro Fiscal desta Secretaria;
IV. quando, na falta de estabelecimento, houver domicílio do prestador no seu
território;
V. quando o prestador dos serviço, embora autônomo, ainda que nele não
domiciliado, venha exercer atividade no seu território, em caráter eventual, habitual
ou permanente.
(Incisos revogados pela lei nº 408, de 23 de dezembro de 2003)
§ 1º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde a empresa desenvolva, em
caráter permanente ou temporário, a exploração econômica de atividades de prestação de serviços.
§ 2º - A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou
eventualmente fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador,
para os efeitos deste artigo.
§ 3º - São também considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem
realizados espetáculos de diversões públicas de natureza itinerante.
Art. 157 – O Contribuinte, cuja atividade for tributável por importância fixa anual, deve
pagar o imposto do seguinte modo:
I – profissional autônomo:
1. no primeiro ano, antes de iniciar as atividades, proporcionalmente ao número de meses
compreendidos entre o da inscrição e o último do exercício;
2. nos anos subseqüentes, na forma e nos prazos fixados pelo Poder Executivo;
II – pessoa física equiparada a empresa e sociedade profissional a partir do mês da
inscrição, na forma e nos prazos definidos pelo Poder Executivo.
Art. 158 – O Contribuinte que exercer atividade tributável sobre o preço do serviço,
independentemente de recebê-lo, fica obrigado ao pagamento mensal do imposto, na forma e nos
prazos fixados pelo Poder Executivo.
§ 1º - Nos recebimentos posteriores à prestação dos serviços, o mês de competência é o
da ocorrência do fato gerador.
§ 2º - Nas obras, por administração e nos serviços cujo faturamento dependa da
aprovação, pelo contratante, da medição efetuada, o mês de competência será o seguinte ao da
ocorrência do fato gerador.
Art. 159 – Quando o Contribuinte, antes ou durante a prestação do serviço, receber
pessoalmente, ou por intermédio de terceiro, dinheiro ou bem como princípio de pagamento, sinal
ou adiantamento, deve recolher o imposto sobre os valores recebidos.
Parágrafo Único – Incluem-se na norma deste artigo as permutações de serviços ou
quaisquer outras contraprestações compromissadas pelas partes, em virtude da prestação de
serviços.
Art. 160 – No caso de omissão do registro de operações tributáveis ou dos recebimentos
referidos no parágrafo único, considera-se devido o imposto no momento da operação ou do
recolhimento omitido.
Art. 161 – Quando a prestação do serviço contratado for devida em etapas e o preço em
parcelas, considera-se devido o imposto:
I – no mês em que for concluída qualquer etapa a que estiver vinculada a exigibilidade de
uma parte do preço;
II – no mês do vencimento de cada parcela, se o preço deva ser pago ao longo da
execução do serviço.
§ 1º - O saldo do preço do serviço compõe o movimento do mês em que for concluída ou
cessada a sua prestação, no qual devem ser integradas as importâncias que o prestador tenha a
receber, a qualquer título.
§ 2º - Quando o preço estiver expresso em quantidades de índices monetários
reajustáveis, far-se-á a sua conversão pelo valor relativo ao mês que ele deva integrar.
SEÇÃO V
Dos livros Fiscais e Documentos Fiscais
Art. 162 – O Poder Executivo instituirá os modelos de Livros Fiscais e Mapas de controle
necessários aos registros das operações relativas ao imposto sobre prestação de serviço.
Art. 163 – A Secretaria Municipal de Fazenda poderá autorizar o uso de livros e
documentos instituídos por Órgãos Federais e Estaduais, para registro e controle do serviço.
CAPÍTULO II
Das Obrigações Acessórias
Seção I
Disposições Gerais
Art. 164 – Toda pessoa, física ou jurídica, contribuinte ou, inclusive se imune ao imposto,
ou dele isenta, que, de qualquer modo, participe de atividade relacionada, diretamente com a
prestação de serviços, está obrigada, ao cumprimento das obrigações acessórias prevista na
legislação tributária.
CAPÍTULO V
Das Informações e Penalidades
Seção I
Disposições Gerais
Art. 165 – Considera-se infração o descumprimento de qualquer obrigação, principal ou
acessória, prevista na legislação do Imposto.
Art. 166 – Considera-se omissão de operações tributáveis:
I – qualquer entrada de numerário de origem não comprovada;
II – a escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou coincidente, em
datas e valores, com as importâncias entregues pelo supridor, devendo, ainda, ser comprovada a
disponibilidade financeira deste;
III – a ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realizável contábil;
IV – a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;
V – qualquer irregularidade verificada em máquina registradora utilizada pelo contribuinte,
ressalvada a hipótese de defeito mecânico, devidamente comprovada por oficina de conserto;
VI – adulteração de livros ou de documentos fiscais;
VII – emissão de documento fiscal consignando preço inferior ao valor real da operação.
VIII – prestação do serviço sem a correspondente emissão do documento fiscal ou sem o
respectivo lançamento na escrita fiscal ou comercial;
IX – Início de atividades em inscrição do sujeito passivo no cadastro fiscal.
SEÇÃO II
Das Multas
Art. 167 - As infrações apuradas por meio de procedimento fiscal ficam sujeitas as
seguintes multas:
I – relativamente ao pagamento do imposto:
1. falta de pagamento, total ou parcial, exceto nas hipóteses previstas nos itens seguintes;
- Multa; 50% (cinqüenta por cento) sobre o imposto devido;
2. falta de pagamento, quando houver;
a) operações tributáveis escrituradas como isentas ou como não tributáveis;
b) deduções não comprovadas por documentos hábeis;
c) erro na identificação da alíquota aplicável;
d) erro na determinação de base de cálculo;
e) erro de cálculo na apuração do imposto a ser pago;
f) falta de retenção, se obrigatória, nos pagamentos dos serviços de terceiros;
Multa: 60% (sessenta por cento) sobre o imposto apurado;
3. falta de pagamento, quando os documentos fiscais que consignarem a obrigação forem
regularmente emitidos mas não escriturados nos livros próprios;
Multa: 80% (oitenta por cento) sobre o imposto devido.
4. falta de pagamento nos casos de atividades tributáveis por importâncias fixas (arts. 140
e 142), quando omissos ou inexatos os elementos informativos necessários ao lançamento ou a
sua conferência.
Multa: 80% (oitenta por cento) sobre o imposto apurado;
5. falta de pagamento, quando o imposto tenha sida lançado por arbitramento sobre o
sujeito passivo regularmente inscrito no Órgão competente;
Multa: 100% (Cem por cento) sobre o imposto arbitrado:
6. falta de pagamento causado por:
a) omissão de receitas;
b) não emissão de documento fiscal;
c) início de atividade antes da inscrição junto ao Órgão competente;
d) deduções irregulares nos casos de utilização de documentos viciados ou falsos:
Multa: 250% (Duzentos e cinqüenta por cento) sobre o imposto apurado;
7. falta de pagamento do imposto retido de terceiros;
Multa: 250% (duzentos e cinqüenta por cento) sobre o Imposto retido e não recolhido
II – relativamente as obrigações acessórias:
1. documentos fiscais;
a) sua inexistência;
Multa: 01 (uma) UFIMAN por modelo exigível, por mês ou fração, a partir da
obrigatoriedade:
b) falta de emissão;
Multa: 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação;
c) emissão que consigne declaração falsa ou evidencie quaisquer outras irregularidades,
tais como duplicidade de numeração, preços diferentes nas vias do mesmo número, preço abaixo
do valor real da operação ou subfaturamento;
Multa; 10 (dez ) UFIMAN por emissão;
d) emissão em desacordo com os requisitos regulamentares;
Multa: 01 (uma) UFIMAN por espécie de infração.
e) impressão sem autorização prévia:
Multa: 10 (dez) UFIMAN, aplicável ao impressor, e 10 (dez) UFIMAN, ao usuário;
f) impressão em desacordo com o modelo aprovado:
Multa: 05 (cinco) UFIMAN, aplicável ao impressor, e 0,5 (cinco décimos) da UFIMAN por
documento emitido, aplicável ao emitente;
g) impressão, fornecimento, posse ou guarda, quando falso:
Multa: 10 (dez) UFIMAN , aplicável a cada infrator;
h) inutilização, extravio, perda ou não conservação por 05 (cinco) anos;
Multa: 0,5 (cinco) décimos da UFIMAN por documento;
i) permanência fora dos locais autorizados:
Multa: 0,5 (cinco décimos) da UFIMAN por documento.
2. livros fiscais:
a) sua inexistência;
Multa: 1 (uma) UFIMAN por modelo exigível , por mês ou fração, a partir da
obrigatoriedade;
b) Falta de autenticação:
Multa: 01 (uma) UFIMAN por livro, por mês ou fração, a partir da obrigatoriedade;
c) falta de registro de documento relativo a serviço prestado, inclusive se isento de
imposto:
Multa: 0,5 (cinco décimos) da UFIMAN por documento registrado;
d) escrituração atrasada:
Multa: 01 (uma) UFIMAN por livro, por mês ou fração.
e) escrituração em desacordo com os requisitos regulamentares;
Multa: 01 (uma) UFIMAN por espécie de infração.
f) inutilização, extravio, perda ou não conservação por 05 (cinco) anos;
Multa: 02 (duas) UFIMAN por livro;
g) permanência fora dos locais autorizados;
Multa: 0,5 (cinco décimos) da UFIMAN por livro.
h) registro, em duplicidade, de documentos que gerem deduções no pagamento do
imposto;
Multa: 10 (dez) UFIMAN por registro.
i) adulteração e outros vícios que influenciem a apuração do crédito fiscal:
Multa: 10 (dez) UFIMAN por período de apuração.
3. inscrição junto a Fazenda Municipal e alterações cadastrais;
a) inexistência de inscrição;
Multa: 05 (cinco) UFIMAN por ano ou fração, se pessoa física, ou 0,5 (cinco décimos) da
UFIMAN, por mês ou fração, se pessoa jurídica, contada do início da atividade;
b) falta de comunicação do encerramento da atividade:
Multa: 1 (uma) UFIMAN
c) falta de comunicação de qualquer modificação ocorrida em face dos dados constantes
do formulário de inscrição.
Multa: 0,5 (cinco décimos) da UFIMAN, por mês ou fração, contada da ocorrência do fato:
4. apresentação de informações econômico fiscais de interesse da administração
tributária e guias de pagamento do imposto.
a) omissão ou indicação incorreta de informações ou de dados necessários ao controle
do pagamento do imposto, seja em formulário próprio, guias ou resposta a intimação.
Multa: 0,5 (cinco décimos) da UFIMAN por formulário, por guia ou por informação;
b) falta da entrega de informações exigidas pela legislação na forma e nos prazos legais
ou regulamentares:
Multa: 0,5 (cinco décimos) da UFIMAN por mês ou fração que transcorrer sem o
cumprimento da obrigação.
§ 1º - A aplicação das multas previstas no inciso II deste artigo será feita sem prejuízo de
exigência do imposto porventura devido ou de outras penalidades de caráter geral fixadas nesta lei.
§ 2º - pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigências legais ou
regulamentares que a tiverem determinado.
§ 3º - As multas fixadas em percentagem de valor terão o limite mínimo de 01 (uma)
UFIMAN.
§ 4º - As multas fixadas em múltiplos ou submúltiplos da UFIMAN terão o limite máximo,
para cada tipo de infração, de 20 (vinte) UFIMAN, exceto nos casos da letra “a” do item I e das
letras “h” e “i” do item 2, do inciso II deste artigo desta lei.
§ 5º - As multas previstas neste artigo, inclusive as do item 6 e 7 do Inciso I e as
executadas no parágrafo anterior, serão reduzidas em 50% (cinqüenta por cento) se o pagamento
ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a ciência do Auto de Infração.
TÍTULO VII
Das Taxas Pela Utilização de Serviços Públicos
Capítulo I
Da Taxa de Coleta do Lixo e Limpeza Pública
Seção I
Da Obrigação Principal
Art. 168 – Constitui fato gerador da taxa de coleta de lixo e limpeza pública a utilização
efetiva ou potencial de quaisquer dos serviços abaixo, utilizados pelo contribuinte ou postos á sua
disposição: (Redação dada pela lei nº 51, de 30 de dezembro de 1997)
I – remoção de lixo domiciliar;
II – varrição, lavagem e capinação de vias e logradouros públicos;
III – desentupimento de bueiros;
IV – limpeza de rios, riachos, canais perenes e periódicos, córregos, valas e galerias.
V – remoção de lixo extra-residencial, entulhos, cadáveres de animais, podas de árvores e
quaisquer outros localizados em terrenos particulares.
§ 1º - Os serviços referidos no item V deste artigo, serão prestados desde que previamente
solicitados pelo interessado, mediante o pagamento da respectiva taxa. A colocação de lixo,
entulho, podas de árvores e outros, nas vias públicas, acarretará na aplicação de multa de 100
(cem) UFIR. (Redação dada pela lei nº 54, de 30 de dezembro de 1997)
§ 2º - Incluem-se entre os contribuintes da taxa de limpeza pública os feirantes, cuja
arrecadação será feita anualmente no ato da licença inicial ou de taxa de licença para
funcionamento de estabelecimento.
Art. 169 – Quando o imóvel edificado se destinar a uso comercial, de produção, industrial
ou de prestação de serviço e taxa de limpeza pública será calculada e cobrada em função da
atividade explorada, conforme tabela, e lançada junto com as taxas de licença inicial ou da taxa de
licença para funcionamento de estabelecimento.
Art. 170 – Contribuinte da taxa é o proprietário ou o titular do domínio útil ou o possuidor, a
qualquer título, de imóvel alcançado por quaisquer dos serviços previsto no artigo 168, edificado ou
não, que constitua unidade autônoma, independentemente de sua destinação. (Redação dada
pela lei nº 51, de 30 de dezembro de 1997)
Parágrafo único – São também contribuintes da taxa, os promitentes compradores
imitidos na posse dos imóveis, os posseiros e os ocupantes dos imóveis beneficiários dos serviços.
SEÇÃO II
Da Isenção
Art. 171 – Estão isentos da taxa de coleta do lixo e limpeza pública os seguintes imóveis:
§ 1° - Os imóveis cedidos ao Município a qualquer título, desde que o contrato estabeleça o
repasse do ônus tributário;
§ 2° - As unidades imobiliárias residenciais localizadas nas ilhas do território municipal;
(Dispositivos alterados e acrescentados pela lei nº 410, de 23 de dezembro de 2003)
§ 3° - Os imóveis não edificados, cadastrados como territoriais, e que não permitam o
acúmulo de lixo e detritos por estarem murados ou protegidos por qualquer outro meio por seus
proprietários, enquanto se mantiverem limpos.
(Dispositivo alterado pela lei complementar nº 01, de 22 de dezembro de 2004)
SEÇÃO III
Do Pagamento
Art. 172 – A taxa será calculada e, devida anualmente, devendo ser paga, na forma e nos
preços estabelecidos por ato do Secretário Municipal de Fazenda, com a seguinte tabela:
DISCRIMINAÇÃO UFIR
- Imóvel não edificado
- Por metro linear de testada, por ano ou fração....... 2,22
- Imóvel Edificado, por m²
Residencial
Imóveis classificados:
a) Zona Especial .............................................. 1,10
b) Zona 01 ......................................................... 0,88
c) Zona 02 ............................................................ 0,77
d) Zona 03 ........................................................... 0,66
e) Zona 04 ............................................................ 0,49
f) Zona 05 ............................................................... 0,35
I – Imóvel comercial:
a) Industrial, Comercial, Prestador de Serviços, por ano:
1) Papelaria, bazar, farmácias, padarias, bares, lanchonete e
assemelhados, hotéis, mercados, supermercados,
quiosques e assemelhados ......................................... 5,65
2) Demais atividades ............................................................ 2,80 por m2
(Redação dada pela lei nº 51, de 30 de dezembro de 1997 e alterada pela lei nº 410, de
23 de dezembro de 2003)
Parágrafo Único – Fica estabelecido o valor máximo de R$ 1.200,00 (hum mil e
duzentos reais para a cobrança das taxas previstas nas alíneas anteriores.
(Dispositivo acrescentado pela lei nº 410, de 23 de dezembro de 2003)
Art. 173 – É facultada a cobrança de taxa juntamente com o imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbana, observando-se os mesmos prazos e forma de pagamento.
Parágrafo Único – Fica também facultada a cobrança juntamente com a taxa de licença
para localização de estabelecimentos comerciais e industriais, profissionais e similares ou sobre a
taxa de licença para funcionamento de estabelecimento, observando-se os mesmos prazos e forma
de pagamento.
Art. 174 – No caso de cobrança em separado do IPTU, aplicam-se as penalidades
previstas no artigo 289, Inciso II.
Art. 175 – As penalidades previstas nesta seção não excluem as decorrentes de infrações
à legislação Municipal de limpeza urbana.
CAPÍTULO II
Da Taxa de Iluminação Pública
Seção I
Da Obrigação Principal
Art. 176 – A taxa tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial, dos serviços de
iluminação de vias e logradouros públicos situados no Município.
Art. 177 – Contribuinte da taxa é o proprietário ou titular do domínio útil ou o possuidor, a
qualquer título, de imóvel não edificado, alcançado pelo serviço, que constituem unidades
autônomas, independentemente de sua destinação.
§ 1º - São também contribuintes da taxa, os promitentes compradores, imitidos na posse
dos imóveis, os posseiros e os ocupantes dos imóveis beneficiários do serviço.
§ 2º - Inclui-se na condição de contribuinte descrita no caput deste artigo, os proprietários
ou possuidores de terrenos onde há ligação de energia, mesmo que não exista construção.
SEÇÃO II
Da Isenção
Art. 178 – Estão isentos da taxa os imóveis cedidos ao Município, a qualquer título, desde
que o contrato estabeleça o repasse do ônus tributário bem como aqueles localizados em
logradouros não servidos por iluminação pública.
SEÇÃO III
Do Pagamento
Art. 179 – A taxa, será calculada e devida anualmente, levando-se em conta o custo dos
serviços e a localidade do imóvel.
Art. 180 – O pagamento da taxa é efetuado na forma e nos prazos fixados por ato do
Secretário Municipal de Fazenda, de acordo com a seguinte tabela:
DISCRIMINAÇÃO UFIMAN
Testada de terreno voltada para o logradouro
Servido de rede de iluminação pública................ 0,01 por metro linear.
SEÇÃO IV
Das Penalidades
Art. 181 – A falta de pagamento da taxa anual é imposta a multa estabelecida no artigo
289, inciso II.
Art. 182 – Deve ser imposta multa correspondente a 1 (uma) UFIMAN se pessoa física, ou
10 (dez) UFIMAN, se pessoa jurídica, a quem, sem autorização, utilizar a rede de iluminação
pública ou implantar iluminação em vias ou logradouros públicos, dobrando-se a multa a cada
reincidência.
SEÇÃO V
Disposições Gerais
Art. 183 – O pagamento da taxa e das penalidades não exclui o pagamento de preços ou
tarifas pela prestação eventual de serviços especiais relativos à iluminação pública.
(Dispositivos revogados pela lei complementar nº 01, de 22 de dezembro de 2004)
CAPÍTULO III
Da Taxa de Expediente
Seção I
Da Obrigação Principal
Art. 184 – A taxa tem como fato gerador a utilização dos seguintes serviços prestados por
qualquer autoridade ou Servidor Municipal competente, e calculada de acordo com a tabela abaixo:
SERVIÇOS UFIMAN
1.1 – Certificado de alvará de licença................................................ 0,20
1.2 – Certificado de quitação fiscal.................................................... 0,30
1.3 – Certidão de “Habite-se” ou características ................................... 44,27 UFIR
1.3.1 Certidão de alinhamento .......................................................... 44,27 UFIR
1.3.2 Certidão Enfitêutica .................................................................... 44,27 UFIR
1.4 – Certidão de desmembramento ou remembramento de imóveis. 2,00
1.5 – Certidão de numeração................................................................. 0,20
1.6 – Certidão de inteiro teor de processo ou documento.................. 0,20
1.6.1 – Folha datilografada/xerox....................................................... 0,02
1.7 – Outras Certidões......................................................................... 0,20
1.7.1 – Por folha................................................................................... 0,02
1.8 – Cópia de planta – por unidade até 50m²................................... 2,00
1.9 – Cópia de planta – por unidade acima de 50m².......................... 3,00
1.10 – Cartão de inscrição no ISS........................................................ 0,20
1.11 – Busca de qualquer espécie por ano pesquisado......................... 0,20
1.12 – Desarquivamento de processo ou outros documentos............... 0,20
1.13 – Autenticação de Planta – por jogo de plantas............................ 0,20
1.14 – Protocolo de requerimento........................................................ 0,10
1.15 – Transferência de localização de firma comercial, industrial ou
de serviços................................................................................. 0,40
1.16 – Transferência de contrato ou concessão do poder público........ 10,00
1.17 – Transferência de titular da propriedade imobiliária................... 0,30
1.18 – Transferência de titular de firma ou sociedade comercial, industrial
ou de serviços......................................................................... 0,40
1.19 – Atestado para qualquer fim, exceto de pobreza........................... 0,30
1.20 – Termo de concessão, cessão ou fornecedores por unidade.......... 0,50
1.21 – Cadastramento de imóveis, firmas ou fornecedores –p/unidade.. 0,50
1.22 – Retificação de dados cadastrais em virtude de ação, erro ou
emissão do próprio contribuinte................................................... 0,50
1.23 – Carnê do IPTU ou guias – por unidade expedida......................... 0,10
1.24 – Outros documentos e demais averbações..................................... 0,30
Art. 185 – Contribuinte da taxa é o peticionário ou quem tiver interesse direto no ato da
autoridade ou Servidor Municipal.
SEÇÃO II
Da Isenção
Art. 186 – Estão isentos da taxa:
I – A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, e suas respectivas autarquias e
fundações, e os partidos políticos e as entidades reconhecidas de utilidade pública:
II – O fornecimento de certidão;
a) de matrícula em hospitais, dispensários e ambulatórios do Município;
b) de admissão de menores nos estabelecimentos de ensino mantido pelo Município;
c) de primeira via de contratos ou termos lavrados em livros do Município;
d) a servidores municipais, quando relativa a sua vida funcional;
III – a lavratura de termos de doação em processos administrativos ou, livros do Município
de Mangaratiba.
SEÇÃO III
Do Pagamento
Art. 187 – O pagamento da taxa deve ser efetuado antes da prestação de qualquer dos
serviços especificados na tabela constante do artigo 182.
Art. 188 – Aos responsáveis pelos Órgãos Municipais que têm o encargo de realizar os
atos tributados pela taxa incumbem a verificação do respectivo pagamento, na parte que lhes for
atinente.
Art. 189 – Do documento consubstanciador do ato da Autoridade ou Servidor Municipal
deve constar o número da guia de pagamento da taxa respectiva, que deve ficar anexada ao
procedimento que lhe deu origem.
SEÇÃO IV
Das Penalidades
Art. 190 – A utilização dos serviços enumerados na tabela constante do artigo 182, sem o
respectivo pagamento da taxa, sujeita o infrator ou servidor responsável a multa de 100% (cem por
cento) sobre o valor atualizado do tributo devido.
CAPÍTULO IV
Taxa de Conservação de Pavimentação
SEÇÃO I
Da Obrigação Principal
Art. 191 – A taxa de conservação de pavimentação tem como fato gerador a prestação dos
serviços em logradouros públicos de:
1 – terraplanagem superficial:
2 – conservação de guias e sarjetas;
3 – consolidação e reaproveitamento do leito;
4 – escoamento local;
5 – substituição ou reconstrução de calçamento já existente;
6 – pequenas obras de pintura, embelezamento e demais serviços de acabamento.
SEÇÃO II
Do Pagamento
Art. 192 – A taxa será calculada e devida anualmente, devendo ser paga, na forma e nos
prazos estabelecidos por ato do Secretário Municipal de Fazenda, de acordo com a seguinte tabela;
DISCRIMINAÇÃO UFIMAN
Testada voltada para o logradouro público e seguida por pavimentação,
quer seja asfáltica, de pedra, paralepípedos, cimento, de blocos
ou similares............. 0,03 – o metro
linear.
Art. 193 – É facultada a cobrança da taxa juntamente com o imposto sobre a propriedade
Predial e Territorial Urbana observando-se os mesmos prazos e formas de pagamento.
SEÇÃO III
Das Penalidades
Art. 194 – Aplicam-se as mesmas penalidades previstas para o imposto sobre a
propriedade Predial e Territorial Urbana, quando a taxa for cobrada com este imposto.
Art. 195 – No caso da cobrança em separado do IPTU aplicam-se as penalidades
previstas no Artigo 289 – Inciso II.
CAPÍTULO V
Da Taxa de Fiscalização de Cemitérios e Serviços de Higiene Públicos
Seção I
Da Obrigação Principal
Art. 196 – A taxa de Fiscalização de Cemitérios e Serviços de Higiene Públicos tem como
fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, do controle das instalações e
atividades administradas, concedidas ou permissionadas, de Cemitérios e Serviços de Higiene
Públicos.
Art. 197 – Contribuintes da Taxa são os usuários no caso de administração direta pela
Prefeitura Municipal de Mangaratiba, ou permissionárias no caso de Cemitérios particulares e
Serviços de Higiene Públicos.
SEÇÃO II
Do Pagamento
Art. 198 – A taxa será devida nas seguintes hipóteses, de acordo com a tabela abaixo:
I – Por sepultamento (em gaveta ou cova)............................ 45,61 UFIR
II – Por exumação................................................................ 45,61 UFIR
III – Concessão:
1) Concessão perpétua de área para construção de
jazigo ou mausoléu .......................................................4.000,00 UFIR
1.1 - A concessão de área implicará na obrigação de pagamento anual da Taxa de
Manutenção de 100 UFIR
IV – por usuário dos serviços de higiene,,,,,........................... 1,00 UFIR
(Dispositivo alterado pela lei nº 07, de 19 de março de 1997)
Art. 199 – O pagamento da taxa deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês seguinte
ao da ocorrência das hipóteses previstas no artigo anterior no caso dos cemitérios e até o décimo
dia útil do mês seguinte a utilização dos serviços de higiene públicos, permissionados ou
concedidos.
SEÇÃO III
Das Penalidades
Art. 200 – A falta de pagamento da taxa, por parte dos permissionários ou concessionários
no todo ou em parte, na forma ou no prazo fixado no artigo anterior, quando apurada através de
procedimento administrativo, sujeitará o infrator à multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor
exigível, sem prejuízo da correção monetária e dos acréscimos moratórios.
Parágrafo Único – A multa prevista neste artigo será calculada sobre o valor atualizado
da taxa.
TÍTULO VII
DAS TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
CAPÍTULO I
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS,
PROFISSIONAIS E SIMILARES
Da Obrigação Principal
Art. 201 – A Taxa de Localização será devida, pela atividade municipal de fiscalização do
cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, a qual fica submetida
qualquer pessoa física ou jurídica, em razão da localização e instalação de quaisquer atividades no
Município.
Art. 202 – Ficam sujeitas à fiscalização, as atividades de comércio, industria, agropecuária,
de prestação de serviços em geral, e, ainda, as atividades exercidas por entidades, sociedades ou
associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício, bem como
outros que não se enquadrem nas mencionadas neste artigo.
Art. 203 – A incidência e o pagamento da taxa independe:
I – de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;
II - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;
III – do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade.
Art. 204 – Estão sujeitos a prévia licença;
a) a localização de estabelecimentos;
b) o abate de animais;
c) atividades econômicas exercidas de forma ambulante ou eventual.
Art. 205 – Considera-se estabelecimento, para os efeitos desta lei, o local onde são
exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades previstas no artigo 199, sendo
irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório
de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§1º - São, também, considerados estabelecimentos, os locais onde forem exercidas as
atividades de diversões públicas de natureza itinerante.
§ 2º - Considera-se, ainda, estabelecimento, a residência de pessoa física, quando do
acesso ao público em razão do exercício da atividade profissional.
§ 3º - Para efeito e incidência da taxa, consideram-se estabelecimentos distintos, os que,
embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não, pertençam a diferentes pessoas
físicas ou jurídicas, bem como os que, e com idêntico ramo de atividade, estejam situados em
prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel.
Art. 206 – O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita a fiscalização
municipal em razão da localização, e instalação de atividades previstas no artigo 200.
Parágrafo Único – Inclui-se no caput deste artigo, aqueles que promoverem Feiras,
Exposições e congêneres, com utilização ou não de barracas, Stands ou assemelhados.
Art. 207 - REJEITADO
I – o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados ou
montados equipamentos ou utensílios usados na exploração de serviços públicos, e o locador
desses equipamentos;
II – aquele que promover feiras, exposições e congêneres, o proprietário, o locador ou o
cedente de espaço em bem imóvel, com relação as barracas “stands” ou assemelhados.
SEÇÃO II
Das Isenções
Art. 208 – Ficam isentos da Taxa de Localização:
I – os vendedores ambulantes de jornais e revistas;
II – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas Autarquias e Fundações,
os Partidos Políticos, os Templos de qualquer culto, Entidades Culturais.
III – as Associações de classe, Associações Religiosas, Clubes Esportivos, Escolas de 1º
grau sem fins lucrativos, orfanatos e Asilos.
IV – os parques de diversões com entrada gratuita.
V – os espetáculos circenses.
VI – os dizeres indicativos relativos a:
a) hospitais, casas de saúde e congêneres, colégios, sítios, chácaras e fazendas, firmas,
engenheiros, arquitetos ou profissionais responsáveis pelo projeto e execução de obras, quando
nos locais desta;
b) propaganda eleitoral, política, atividade sindical, culto religioso e atividade de
administração pública.
VII – as atividades artesanais exercidas em pequena escala, no interior da residência por:
a) deficiente físico;
b) pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos.
VIII – as entidades declaradas de utilidade pública por Lei ou Decreto Municipais.
Parágrafo Único – As isenções previstas neste artigo dependem de reconhecimento e não
desobriga o beneficiário do pedido de licenciamento e do cumprimento das obrigações acessórias.
SEÇÃO III
Do Alvará de Licença
Art. 209 – O valor da taxa de localização será o mesmo da Taxa de Funcionamento,
podendo ser dividida a critério do Poder Executivo, em 02 (duas) parcelas.
Art. 210 – A Taxa de Localização será paga uma única vez, para concessão de licença
para estabelecimento, mediante expedição de Alvará, e terá validade até o último dia do exercício,
salvo nos casos de atividades transitórias eventuais.
Art. 211 – O Alvará será substituído sempre que ocorrer qualquer alteração de suas
características.
Parágrafo Único – Nos casos de alteração da razão social ou da atividade, por inclusão
ou exclusão será devido um valor adicional de 10% (dez por cento) do valor correspondente a Taxa
de Localização.
Art. 212 – A concessão de licença inicial só se dará mediante o pagamento da respectiva
Taxa.
Art. 213 – O Alvará, tendo anexa a cópia de pagamento da Taxa de Localização, deverá
ser mantido em local de fácil acesso e em bom estado de conservação.
§ 1º - Nos exercícios subseqüentes, aquele em que for concedida a licença para
localização, ao Alvará de que trata o caput deste artigo, será anexa a guia anual de pagamento da
Taxa de Funcionamento, que será recolhida anualmente.
§ 2º - Poderá ser concedida licença de localização a título precário, desde que não fira as
posturas municipais, pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias e mediante o pagamento do
valor da taxa acrescido de 100% (cem por cento).
SEÇÃO V
Das Penalidades
Art. 214 – O funcionamento sem alvará sujeitará o infrator à multa de 10 (dez) UFIMAN.
Art. 215 – A licença poderá ser cassada, a qualquer tempo, pela autoridade competente,
sempre que o exercício da atividade violar a legislação vigente.
Art. 216 – O Secretário Municipal de Fazenda, no uso de suas atribuições poderá baixar
atos normativos necessários ao cumprimento dos dispositivos da presente Lei.
TÍTULO IX
CAPÍTULO II
Taxa de Licença Para Funcionamento de Estabelecimento
Da Obrigação Principal
Art. 217 – A Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimento, tem como fato
gerador o exercício do Poder de Polícia, exercido pela Administração Municipal, visando disciplinar
o Funcionamento de estabelecimento no Município de Mangaratiba, sob o aspecto da vigilância ao
cumprimento da legislação disciplinadora da higiene, saúde, segurança, ordem ou tranqüilidade
públicas, a que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, em razão do exercício de qualquer
atividades no Município.
Parágrafo Único – Considera-se estabelecimento, para os efeitos deste artigo, qualquer
local onde, pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades.
Art. 218 – Contribuinte da taxa é a pessoas física ou jurídica, seja profissional, comercial,
industrial, produtora, sociedade ou associação civil e instituição prestadora de serviços que se
estabeleça ou continue estabelecido no Município.
SEÇÃO II
Das Isenções
Art. 219 – Ficam isentas da Taxa de Licença para Funcionamento, as pessoas físicas e
jurídicas isentas do recolhimento da Taxa de Localização.
SEÇÃO III
Do Alvará de Licença
Art. 220 – A licença para funcionamento será concedida mediante expedição de Alvará e
terá validade até o último dia de cada exercício, salvo nos casos de atividades transitórias ou
eventuais.
Art. 221 – O Alvará será substituído sempre que ocorrer qualquer alteração de suas
características.
Art. 222 – A Taxa será devida anualmente, e o seu pagamento poderá, a critério do Poder
Executivo, ser dividido em 02 (duas) parcelas.
Parágrafo Único – No caso de alteração de razão social ou de atividade, por inclusão ou
exclusão, será devido um valor adicional de 10% (dez por cento) do valor correspondente ao
período em que for concedida a nova licença.
Art. 223 – O Alvará, tendo em anexo a cópia da guia anual de pagamento, deverá ser
mantido em local de fácil acesso e em bom estado de conservação.
Art. 224 – Qualquer alteração das características do Alvará deverá ser requerida no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorrer o evento.
Art. 225 – A transferência ou a venda do estabelecimento, ou o encerramento da atividade
deverá ser comunicada à repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de qualquer
desses eventos.
SEÇÃO IV
Do Pagamento
Art. 226 – A taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela:
Taxa Anual
(UFIMAN).
I – Pessoas Físicas:
a) profissionais de nível superior............................................5,0.
b) profissionais de nível técnico, inclusive
agentes, representantes, despachantes,
corretores, intermediários e outros que lhes
possam ser assemelhados.........................................................3,0
II – Pessoa Jurídica:
I) Indústria, Comércio e Serviços:
Até 30 m²...........................................................................2,5
De 30 até 50m²..................................................................3,5
De 51 até 70 m²................................................................ 5,0
De 71 até 100 m²...............................................................6,0
De 101 até 150 m².............................................................7,5
Acima de 151 m²...............................................................7,5
(+ 0,20 UFIMAN p/cada
50 m² ou fração)
III – Estabelecimentos, ocupantes de:
1) área pública:
a) Comércio e indústria:
• até 16,00 m2 .................R$ 30,00 o m2 de área efetivamente ocupada;
• acima de 16,00 m2 .......R$ 20,00 o m2 de área efetivamente ocupada.”
(Redação dada pela lei nº 415, de 30 de março de 2004 e alterada pela lei
complementar nº 01, de 22 de dezembro de 2004)
b) Prestadora de serviço:
Até 2 m²..........................................................................2,0
De mais de 2 m² até 16 m²..............................................6,0
Acima de 16 m²...............................................................6,0
(+ 0,2 UFIMAN p/m² ou
fração).
SEÇÃO V
Das Penalidades
Art. 227 – As infrações apuradas ficam sujeitas as seguintes penalidades:
I – interdição, no caso de estar o estabelecimento funcionando em desacordo com as
disposições legais que lhe forem pertinentes, sem prejuízo de multas cabíveis.
II – multas por:
1 – falta de pagamento da taxa – 100% (cem por cento) sobre o seu valor atualizado;
2 – não cumprimento do Edital de Interdição – 10 (dez) UFIMAN por dia;
3 – não cumprimento do disposto no artigo 221 – 0,5 (cincodécimos) UFIMAN;
4 – não observância dos prazos estabelecidos nos artigos 222 e 223 – 05 (cinco)
UFIMAN.
Art. 228 – Para os contribuintes que exerçam atividades mistas no mesmo local, a taxa
será cobrada pela atividade preponderante.
Art. 229 – A Taxa não será devida no primeiro exercício de funcionamento do
estabelecimento.
Art. 230 – O Secretário Municipal de Fazenda, no uso de suas atribuições, poderá baixar
atos normativos necessários ao cumprimento dos dispositivos da presente lei.
CAPÍTULO III
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
Seção I
Da Obrigação Principal
Art. 231 – A taxa de Autorização de Publicidade tem como fato gerador o exercício regular,
pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização, visando disciplinar a
exploração de meios de publicidade ao ar livre ou em locais expostos ao público.
Parágrafo Único – A exibição de publicidade de qualquer natureza ou finalidade, somente
é admitida se os anúncios forem compatíveis com o local e a paisagem.
Art. 232 – Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica, que promover qualquer
espécie de publicidade ao ar livre ou em locais expostos ao público ou que explorar ou utilizar, com
objetivos comerciais, a divulgação de anúncios de terceiros.
SEÇÃO II
Das Isenções
Art. 233 – Estão isentos da Taxa;
I – os anúncios colocados no interior do estabelecimento, mesmo que visíveis do exterior;
II – a colocação e a substituição, nas fachadas das casas de diversões, os anúncios
indicativos de filme, peça ou atração, de nomes de artistas e de horário, proibido o uso de
linguagem chula;
III – anúncios com finalidade exclusivamente cívica ou educacionais, ou exibidos por
instituições sem fins lucrativos, bem como, anúncios de propaganda de certames, congressos,
exposições ou festas beneficentes, desde que não veiculem marcas de firmas ou produtos;
IV – placas indicativas de direção, contendo os nomes do Automóvel Club do Brasil ou do
Touring Club do Brasil;
V – painéis ou tabuletas exigidos pela legislação própria e afixados em locais de obras de
construção civil, no período de sua duração;
VI – prospectos ou panfletos, desde que a distribuição seja feita no interior do
estabelecimento comercial, vedada a distribuição na via pública e em estádios;
VII – anúncios em veículos de transporte coletivo e de carga, bem como veículos de
propulsão humana ou animal, quando restritos a indicação de nomes, logotipo, endereço e telefone
do proprietário do veículo.
Art. 234 – A exibição dos anúncios referidos nos incisos III e VI do artigo anterior
dependerá de autorização do titular do órgão competente, ficando subordinado a aprovação do
Secretário Municipal de Fazenda.
SEÇÃO III
Do pagamento
Art. 235 – A taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela:
Especificação ........................... Ufiman/período
I – Indicadores de hora ou temperatura p/unidade............................ 6/ano
II – anúncios por m²:
1. indicativos............................................................................... 0,3/ano
2. publicitários............................................................................ 0,4/ano
III –indicadores de logradouros, indicadores de bairros, de locais
turísticos, caixas coletoras de lixo com publicidade, mensa –
gens comunitárias e assemelhadas – por unidade.................... 1/ano
IV – anúncios provisórios – por unidade.......................................... 2/mês
V – panfletos e prospectos – p/local................................................. 1/dia
VI – anúncios em veículos de transporte coletivos e em cargas, bem
como em veículo de propulsão humana ou tração animal p/m². 0,2/ano
VII – balão – por unidade................................................................... 5/mês
VIII – faixas com anúncios:
1 – rebocadas por avião – por unidade.................................... 1/dia.
2 – colocadas em logradouros, referentes a eventos ou festividades
– por unidade............................................................. 1/dia.
IX – quadros próprios para anúncios levados por pessoas, anúncios
em bancos e mesas nas vias públicas – por unidade................. 0,2/ano.
X – postes indicativos de paradas de coletivos – por unidade........ 1/ano.
XI – anúncios em abrigos – por unidade.......................................... 1/ano.
XII –bóias flutuantes – p/unidade..................................................... 2/mês.
XIII – anúncios em folhetos ou programas, distribuídos em mãos, em
recintos fechados e em estádios – p/local................................. 0,2/mês.
XIV – anúncios por meio de películas cinematográficas – p/unidade.. 1/semana
XV – publicidade por meio de fotograma, com tela de:
1. até 1m² - p/ aparelho.............................................................. 1/mês
2. acima de 1m² até 2m² - p/aparelho........................................ 2/mês
3. acima de 2m² até 5 m² - p/aparelho....................................... 3/mês
4. acima de 5 m² - p/aparelho.................................................... 5/mês
XVI –qualquer outro tipo de publicidade a ser aprovado e não previsto nesta
tabela..................................................................... 1/mês
Parágrafo Único – O período de validade da autorização para exibição de publicidade
será:
1. Anual em relação aos incisos I, II, III, IX, X e XI devendo a taxa ser paga até o último
dia útil do mês de janeiro;
2. Mensal em relação aos incisos VII, XII, XIII, XV e XVI, até o dia anterior ao período
de renovação;
3. Semanal em relação aos incisos V e VIII, até o dia anterior ao período de renovação.
4. Diária em relação aos incisos V e VIII, até o dia anterior a realização da publicidade.
Art. 236 – A taxa deverá ser paga antes da emissão da autorização.
Parágrafo 1º - Enquanto durar o prazo de validade, não será exigida nova taxa se o
anúncio for removido para outro local por imposição de autoridade competente.
Parágrafo 2º - Nos casos em que a taxa é devida anualmente o valor inicial exigível será
proporcional ao número restante de meses, que completam o período de validade da autorização.
Art. 237 – Não havendo na tabela especificação própria para a publicidade, a taxa deverá
ser paga pelo valor estipulado no inciso que guardar maior identidade de características com a
antecipação objetivada.
SEÇÃO IV
Da Obrigação Acessória
Art. 238 – Ficam os anunciantes obrigados a colocar, nos painéis e anúncios à taxa, o
número de identificação fornecido pela repartição competente.
SEÇÃO V
Das Infrações e penalidades
Art. 239 – Consideram-se infrações;
I – Exibir publicidade sem a devida autorização: Multa: 100%
(cem por cento) sobre o valor da taxa.
II – Exibir publicidade:
1. em desacordo com as características aprovadas;
2. fora dos prazos constantes da autorização;
3. em mau estado de conservação;
Multa: 5 (cinco) UFIMAN
III – Não retirar o anúncio quando a autoridade a determinar:
Multa: 10 (dez) UFIMAN por dia;
IV – Escrever, pendurar faixas ou colar cartazes de qualquer espécie sobre coluna,
fachada ou parede cega de prédio, monumento, elevado, viaduto, entrada ou saída de
túneis, ponte ou outro qualquer outro local exposto ao público, inclusive calçadas e pistas
de rolamento;
Multa: 20 (vinte) UFIMAN.
Parágrafo Único – A aplicação das multas previstas neste artigo não exime o infrator do
pagamento da taxa porventura devida, nem da cassação da licença pela autoridade competente.
CAPÍTULO IV
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
SEÇÃO I
Da Obrigação Principal
Art. 240 – A taxa tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal,
de autorização, vigilância e fiscalização da execução de obras e da urbanização de Áreas
particulares e demais atividades assemelhadas.
Art. 241 – Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição, loteamento,
arruamento ou quaisquer outras obras podem ser iniciadas sem a prévia licença e o pagamento da
taxa devida.
Art. 242 – A licença somente pode ser concedida mediante aprovação das plantas ou
projetos das obras na forma da legislação pertinente.
Art. 243 – Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a
qualquer título, do imóvel em que se executem obras ou se pratiquem as atividades referidas no
artigo 238.
Parágrafo Único – Respondem solidariamente com o proprietário, quanto ao pagamento
da taxa e à conservação das posturas municipais, as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis
pelos projetos ou por sua execução.
Seção II
Da Isenção
Art. 244 – Estão Isentos da taxa:
1. viveiro, toalheiro, galinheiro, caramanchão, estufa, caixa d’água e tanque;
2. chaminé, forno, mastro, torre para fins industrial, marquise ou vitrina;
3. canalização, duto e galeria;
4. sedes de partidos políticos;
5. templos;
6. a renovação ou conserto de revestimento de fachada;
7. a colocação ou substituição de:
1) portas de ferro ondulado, de grade ou de madeira, sem alteração da fachada ou vão;
2) aparelhos destinados à salvação em casos de acidente.
8. o corte ou derrubada de;
1) árvores em local que deva ser ocupado por construção ou via de comunicação, quando
sua remoção for imprescindível à execução de obras já licenciadas ou oferecerem perigo a pessoas
ou bens e desde que pertencentes à arborização pública.
9. as obras em imóveis reconhecidos em lei como de interesse histórico, cultural ou
ecológico, desde que respeitem integralmente as características originais das fachadas;
10. as obras que independem de licença ou comunicação para serem executadas
11. a execução de obras em imóveis pertencentes à União, aos Estados, ao Distrito
Federal, aos Municípios e suas respectivas Autarquias e Fundações.
12. A limpeza ou pintura externa ou interna de edifícios, casas, muros e grades;
13. A construção de barracões destinados à guarda de materiais de obras já licenciadas.
SEÇÃO III
Do Pagamento
Art. 245 – O valor da taxa será fixado através da seguinte tabela:
N.º Ordem NATUREZA
1 Aprovação de Projetos
1.1 - Projeto de desmembramento ou remembramento até 5 lotes..........02 UFIMAN
1.2 - Projeto de Loteamento por lotes......................................................... 01 UFIMAN
1.2 REJEITADO
1.3 REJEITADO
2 Projeto residencial, unifamiliar até 70m² e fração.......................... .0,50 UFIMAN
2.1 - Projeto residencial unifamiliar de 71 a 100 m²................................ 01 UFIMAN
2.2 Projeto residencial unifamiliar de 101 a 300 m²............................... 02 UFIMAN
2.3 Projeto residencial unifamiliar acima de 300 m²................................ 05 UFIMAN
2.4 Projeto residencial unifamiliar até 300 m² e fração............................ 06 UFIMAN
2.5 Projeto residencial multifamiliar de 301 a 500 m² e fração.................10 UFIMAN
1.2 Projetos residenciais, não residenciais, ou de uso misto, de 501 a 2500 m² .20
UFIMAN.
1.3 Projetos residenciais, não residenciais, ou de uso misto, de 2501 a 25000 m²........40
UFIMAN.
1.4 Projetos residenciais, não residenciais, ou de suo misto, de 25001 a 50000 m².......80
UFIMAN.
1.5 Projetos residenciais, não residenciais, ou de uso misto, de 50001 a 75000 m².....120
UFIMAN.
1.6 Projetos residenciais, não residenciais, ou de uso misto, de 75001 a 100000 m²...160
UFIMAN.
1.7 Projetos residenciais, não residenciais, ou de uso misto, acima de 100000 m², a cada
5000 m² ou fração...... 10 UFIMAN.
1.8 Projeto de uso comercial até 300 m² ou fração........................................ 07 UFIMAN.
1.18 Projeto de uso comercial, de 301 a 500 m² e fração................................. 10 UFIMAN.
1.19 Projeto de uso comercial, acima de 501 m².............................................. 15 UFIMAN.
2 CONCESSÃO DE LICENÇAS:
2.1 Construção casa proletária até 50 m² ...................................................0,40 UFIMAN.
2.2 Construção casa proletária de 51 a 70 m².......................................... 0,80 UFIMAN.
2.3 Construção de residência unifamiliar até 70 m² e fração – por m² de área
construída.......................................... 0,02 UFIMAN.
2.4 Legalização de casa proletária até 50 m².............................................. 01 UFIMAN.
2.5 Legalização de casa proletária de 51 a 70 m².................................. 0,80 UFIMAN.
2.6 Legalização de residência unifamiliar até 70 m² e fração - por m² de área
construída ............................0,04 UFIMAN.
2.7 Construção de residência unifamiliar de 71 a 100 m² e fração – por m² de área
construída.................................0,03 UFIMAN
2.8 Legalização de residência unifamiliar de 71 a 100 m² e fração – por m² de área
construída.................................0,05 UFIMAN.
2.9 Construção de residência unifamiliar de 101 a 300 m² e fração por m² de área
construída.................................0,05 UFIMAN.
2.10 Legalização de residência unifamiliar de 101 a 300 m² e fração por m² de área
construída......................0,10 UFIMAN
2.11 Construção de residência unifamiliar acima de 301 m² - por m² de área
construída................................0,12 UFIMAN.
2.12 Legalização de residência unifamiliar acima de 301 m² - por m² de área
construída.................................0,20 UFIMAN.
2.13 Construção de residência unifamiliar até 300 m² e fração – por m² de área
construída..................................0,05 UFIMAN
2.14 Legalização de residência unifamiliar até 300 m² e fração – por m² de área
construída................................. 0,10 UFIMAN.
2.15 Construção de residência multifamiliar de 301 a 500 m² e fração - por m² de área
construída.......................0,10 UFIMAN
2.16 Legalização de residência multifamiliar de 301 a 500 m² e fração - por m² de área
construída.......................0,20 UFIMAN
2.17 Construção de residência multifamiliar ou de uso misto acima de 501 m² - por m² de
área construída.................0,10 UFIMAN
2.18 Legalização de residência multifamiliar ou de uso misto acima de 501 m² - por m² de
área construída................0,20 UFIMAN.
2.19 Construção de uso misto, comercial, Industrial ou de serviços até 300 m² e
fração............................................0,20 UFIMAN
2.20 Legalização de uso misto, comercial, industrial ou de serviços até 300 m² e fração –
por m² de área construída............................................................0,30 UFIMAN
§ 1.º - São considerados Habitações Proletárias as definidas na Seção V do Código do
Município de Mangaratiba.
§ 2.º - A cobrança de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, com
alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o preço da construção ou acréscimo de prédios de qualquer
natureza, será baseada na estimativa de custo de obra, na ordem de 3 (três) UFIMAN por metro
quadrado.
(Redação dada pela lei nº 06, de 14 de janeiro de 1997)
Seção IV
Das Penalidades
Art. 246. A execução de obras e da urbanização de áreas particulares sem o pagamento
da taxa sujeita o infrator a multa, sem prejuízo das demais sanções previstas no código de obras do
Município de Mangaratiba.
CAPITULO V
DA TAXA DE USO DE AREA PUBLICA
Seção I
Da Obrigação Principal
Art. 247. A taxa tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal,
de autorização, vigilância e fiscalização, visando a disciplinar a ocupação de vias e logradouros
públicos, para a prática de qualquer atividade.
Art. 248. A licença para uso de área pública é pessoal e não gera direito adquirido,
podendo ser cancelada, alterada ou transferida a qualquer tempo, a critério da autoridade
competente, sempre que ocorrer motivo superveniente que justifique tal ato.
Parágrafo único – O não cumprimento deste artigo e a constatação por parte do Poder
Executivo de qualquer ato praticado pelo sujeito passivo, com o fim de venda e/ou transferência da
cessão concedida sem prévia autorização do Poder concedente, implicará no cancelamento da
concessão de licença, não cabendo qualquer indenização. (Redação dada pela lei nº 54, de 30 de
dezembro de 1997).
Art. 249. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que venha a exercer sua
atividade em áreas de domínio público.
Art. 250. E de competência do Poder Executivo a concessão de autorização para
instalação e funcionamento das atividades de que trata este capítulo.
Seção II
Da Isenção
Art. 251 – Estão isentos da taxa:
I – os vendedores ambulantes de jornais, revistas e bilhetes de loteria;
Parágrafo Único – O reconhecimento da isenção prevista neste artigo deve constar,
obrigatoriamente, da licença para o exercício da atividade.
Seção III
Do Pagamento
Art. 252 – O pagamento da taxa é calculado de acordo com a seguinte tabela:
Comércio Ambulante
I - Atividades não localizadas:
1) - Sem uso de veículo.
a) - por dia...........................................................R$ 23,55
b) - por mês.........................................................R$ 47,10
c) - por ano..........................................................R$ 94,20
2) - Com uso de veículo não motorizado.
a) - por dia ........................................................R$ 23,55
b) - por mês .......................................................R$ 47,10
c) - por ano ......................................................R$ 471,00
3) - Com uso de veículo motorizado ou trailler, com ponto determinado.
a) - por dia .........................................................R$ 47,10
b) - por mês .......................................................R$ 70,65
c) - por ano........................................................R$ 471,00
4) - Exercício de atividade provisória, em caráter excepcional, em épocas especiais.
Taxa diária ........................................................R$ 47,10
II – atividades localizadas:
1 – barracas, em épocas ou eventos especiais para venda de:
a) cerveja ou chopp – taxa diária p/ m2......0,80 UFIMAN
b) gêneros alimentícios, refrigerantes sem álcool ou artigos relativos ao evento:
taxa diária por m2...............................0,50 UFIMAN
2 – estacionamento de veículos em épocas ou eventos especiais, para venda de gêneros
alimentícios ou artigos relativos ao evento:
a) não motorizados – taxa diária.............0,25 UFIMAN
b) motorizados ou trailler – taxa diária...0,50 UFIMAN
3 – exploração de estacionamento de veículos e local permitido – taxa trimestral por
m2.................................................0,03 UFIMAN
4 – feiras – livres – taxa mensal.
a) comércio de pescado em barracas..................1,15 UFIMAN
b) outros..............................................................0,04 UFIMAN
c) feirantes que vendam, exclusivamente, gêneros alimentícios – por local e por
m2...................0,02 UFIMAN
d) outros – p/ local e p/ m2.................................0,05 UFIMAN
e) feirantes em veículos.....................................2,0 UFIMAN
5 – mesas e cadeiras:
a) área ocupada – taxa trimestral, por m2...........0,3 UFIMAN
b) em épocas ou eventos especiais......................0,3 UFIMAN
c) quanto a área ocupada for limitada por muretas,
grades, toldos, guardas sóis, bambinelas fixas ou
qualquer outra construção
taxa trimestral por m2.........................................0,4 UFIMAN
6 – cabinas, módulos e assemelhados – taxa mensal:
a) para a venda de mercadorias – p/ m2.............0,2 UFIMAN
b) para prestação de serviços – p/ m2.................0,1 UFIMAN
7 – utilização de área pública para realização de qualquer evento, sem prejuízo das taxas
previstas nos itens anteriores, por evento e por metro quadrado – por
dia.....................................0,004 UFIMAN
8) - Postes, torres e demais instalações e equipamento destinados à distribuição de
energia elétrica.
Unidade: pagamento anual .................................R$ 48,54
9) - Utilização de área pública, inclusive do espaço aéreo e do subsolo, e das obras de
arte, inclusive as especiais de domínio Municipal, para implantação, instalação e passagem de
equipamentos destinados à prestação de serviços de telecomunicação pelas respectivas
concessionárias, permissionárias e/ou autorizatárias, integrantes do Sistema Nacional de
Telecomunicações (Plano geral de outorga da Anatel).
a) - Dutos/condutos com diâmetro até 10 cm – Retribuição pecuniária “mensal”.
Por metro de linha de autos/condutos implantados, independentemente da quantidade de
subdutos existentes.
Valor .....................................................................R$1,00
b) - Dutos/condutos com diâmetro superior a 10 cm – Retribuição pecuniária “mensal”.
Por metro de linha de dutos/condutos implantados, independentemente da quantidade de
subdutos existentes, mas na proporção da área da seção transversal do duto/conduto aplicando-se
a seguinte fórmula:
V = (D² / 100) x E x 1,00 (R$)
Onde
V = valor mensal;
D = diâmetro do duto/conduto em centímetro;
E = extensão da linha de duto/conduto em metros
c) - Armários óticos, contêineres e outros – Retribuição pecuniária “mensal”.
Por volume ocupado pelo equipamento instalado na área pública, na razão de R$ 150,00
(cento e cinquenta reais) por metro cúbico.
§ 1º - A retribuição pecuniária mencionada nas letras (a), (b) e (c) acima, será acrescida de
100% (cem por cento) nos trechos em túneis, outras obras de arte inclusive as especiais onde a
implantação ocorrer.
§ 2º - Estão dispensados de pagamento da retribuição pecuniária mencionada nas letras
(a) e (b) acima, os primeiros 200 m (duzentos metros) das ligações individuais para atendimento de
usuário final.
b) - Sites de telefonia e afins, compreendendo toda a área reservada para a atividade.
Pagamento anual por m².................................. R$ 100,00
c) - Postes e torres destinados aos serviços de comunicação telefônica.
Unidade: pagamento anual .................................R$ 48,54
10) - Outros não especificados:
Unidade : pagamento anual ................................R$ 48,54
Seção IV
Da Obrigação Acessória
Seção V
Das Penalidades
Art. 253 – O descumprimento de qualquer obrigação, principal ou acessória pertinente à
taxa, sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I – apreensão de bens e mercadorias, no caso de exercício de atividades sem licença ou
em desacordo com os termos da licença, sem prejuízo das multas cabíveis;
1) multa de 100% (cem por cento) sobre o valor atualizado da respectiva taxa, no caso de
exercício de atividade sem licença.
2) 50% (cinquenta por cento) sobre o valor atualizado da taxa, no caso de exercício de
atividade em desacordo com os termos da licença;
3) 0,5 (cinco décimos) da UFIMAN, por inobservância do disposto no artigo anterior;
4) cassação da licença, a qualquer tempo, pela autoridade competente, sempre que houver
transgressão da legislação vigente.
Título IX
Da Contribuição de Melhoria
Art. 254 – A contribuição de melhoria tem como fato gerador a realização de obras
públicas que acarretem benefícios, diretos ou indiretos, a bens imóveis.
Art. 255 – Contribuinte da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil
ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel situado na área da influência da obra.
Art. 256 – A contribuição de melhoria será devida quando o Município realizar qualquer
das seguintes obras públicas:
I – abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e
outros melhoramentos de preços e vias públicas;
II – construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes e pontilhões;
III – construção ou ampliação de sistemas de trânsito, inclusive todas as obras e
edificações necessárias;
IV – serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes
elétricas, telefônicas, transportes e comunicações e geral, ou de suprimento de gás;
V – proteção contra inundações, secas, erosões, ressacas, de saneamento e drenagem
em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de
curso d’água e irrigação.
VI – construção e pavimentação e melhoramentos de estradas de rodagem;
VII – aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações e
desenvolvimento de planos de aspecto paisagístico.
Parágrafo Único – A realização de obra pública sobre a qual incidirá o tributo, poderá ser
requerida pela maioria absoluta dos titulares dos imóveis, situados na área de influência de obra
definida neste artigo.
Art. 257 – A cobrança do tributo não excederá o custo das obras, computadas as
despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e
financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe, e terá sua expressão monetária
atualizada na época do lançamento mediante aplicação de coeficientes de correção monetária.
§ 1.º - Incluem-se nos orçamentos de custos das obras, todos os investimentos
necessários, para que os benefícios delas decorrentes, sejam integralmente alcançados pelos
imóveis situados na área de influência da obra.
§ 2.º - A fixação do percentual do custo da obra, a ser cobrado mediante a contribuição de
melhoria, considerará a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas
preponderantes e o nível de desenvolvimento da área beneficiada.
Art. 258 – Para a cobrança da contribuição de melhoria, o Poder Executivo publicará,
previamente, Edital contente, pelo menos, os seguintes elementos:
I – delimitação da área de influência da obra e a relação dos imóveis que a integram;
II – memorial descritivo do projeto;
III – orçamento total ou parcial do custo das obras;
IV – determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição de
melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis situados na área de influência da
obra.
Parágrafo Único – O plano de rateio do custo da obra entre os imóveis situados na área
de influência, levará em conta, conforme dispuser o Poder Executivo, dentre outros, os seguintes
elementos:
I – situação na área de influência da obra;
II – testada;
III – área;
IV – finalidade da exploração econômica.
Art. 259 – O contribuinte definido no artigo 255 poderá, no prazo improrrogável de 30
(trinta) dias, a começar da data de publicação do edital, impugnar qualquer dos elementos do edital,
cabendo-lhe o ônus da prova.
Art. 260 – A impugnação será feita mediante petição fundamentada, apresentada ao
Secretário Municipal de Fazenda.
Art. 261 – A autoridade competente para julgar a impugnação é o Secretário Municipal de
Fazenda, que proferirá decisão no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data do recebimento do
pedido.
Art. 262 – A decisão será comunicada ao impugnante por carta com aviso de recebimento
a publicação no órgão de divulgação dos atos oficiais da Prefeitura, considerando-se cientificado o
impugnante no 1.º (primeiro) dia útil seguinte ao do recebimento ou ao da publicação, o que ocorrer
por último.
Art. 263 – Da decisão caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de preclusão.
Art. 264 – Executada a obra pública, total ou parcialmente, de modo a justificar o início da
cobrança da Contribuição de Melhoria, far-se-á o lançamento referente a esses imóveis.
Art. 265 – O Poder Executivo, considerando o custo da obra, a situação do Município e as
peculiaridades da área de influência da obra, poderá determinar que o pagamento da contribuição
de melhoria seja feito de uma só vez ou em parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de correção
monetária.
§ 1.º - A soma das parcelas mensais não excederá, em cada período de 12 (doze) meses,
3% (três por cento) do valor venal do imóvel, a data da emissão das guias.
§ 2.º - Considera-se o valor venal, para os efeitos desta lei, a base de cálculo para o
lançamento do IPTU, conforme dispõe o Código Tributário Municipal.
§ 3.º - É facultado ao Poder Executivo, no caso de a contribuição de melhoria ser cobrada
parceladamente, conceder desconto para o pagamento em cota única ou em prazo menor do que
fixado nas guias.
Art. 266 – A repartição fazendária competente notificará o sujeito passivo:
I – do valor da contribuição de melhoria lançada;
II – do prazo para o seu pagamento e, se for o caso, do número de parcelas mensais e
respectivos vencimentos;
III – dos descontos, se os houver concedido para o pagamento nas formas referidas no
artigo anterior;
IV – do prazo para impugnação do lançamento.
Parágrafo Único – Considerar-se-á regularmente notificado o sujeito passivo na data em
que, através de publicação, se der ciência ao público da emissão das guias de pagamento da
contribuição de melhoria.
Art. 267 – A impugnação do lançamento será apresentada à repartição fazendária
competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência.
Art. 268 – O julgamento da impugnação compete ao Secretário Municipal de Fazenda, de
sua decisão cabendo pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 269 – A contribuição de melhoria não paga no vencimento aplicar-se-ão os acréscimos
moratórios do artigo 289 – II, desta lei.
LIVRO SEGUNDO
NORMAS GERAIS TRIBUTÁRIAS
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO CAMPO DE APLICAÇÃO
Art. 270 – Este livro estabelece normas aplicáveis a todos os impostos, taxas e
contribuições devidos ao Município de Mangaratiba, sendo considerados complementares os textos
legais especiais.
Art. 271 – A relação jurídico-tributária será regida, em princípio, pela legislação vigente no
momento do ato ou fato tributável, salvo disposição expressa em contrário.
Art. 272 – A isenção ou a imunidade não exoneram o sujeito passivo de providenciar sua
inscrição ou de cumprir quaisquer outras obrigações legais ou regulamentares relativas às
atividades exercidas.
CAPÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 273 – A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ - 1.º - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o
pagamento do tributo ou da penalidade e extingue-se juntamente com o critério dela decorrente.
§ 2.º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as
prestações positivas ou negativas nela previstas, de interesse da arrecadação ou da fiscalização
dos tributos.
§ 3.º - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em
obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
CAPÍTULO III
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 274 – O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza
desta.
Art. 275 – As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus
efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não
afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 276 – O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue,
ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, fora dos quais não
podem ser dispensadas a sua efetivação e as respectivas garantias, sob pena de responsabilidade
funcional.
Seção II
Do Nascimento e Apuração
Art. 277 – Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário
pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência
do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante
do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade
cabível.
§ 1.º - A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de
responsabilidade funcional.
§ 2.º - O crédito tributário não pode Ter o seu nascimento obstado, nem os seus elementos
modificados, por autoridade de qualquer nível, nem por disposição que não esteja expressa em lei.
Art. 278 – São ineficazes, em relação à Fazenda Municipal, convenções particulares
visando a transferir, no todo ou em parte, para outras pessoas que não as definidas em lei, a
obrigação de pagar o crédito tributário.
Art. 279 – O lançamento será efetuado e revisto de ofício pela autoridade competente,
quando:
I – ocorrerem as hipóteses de:
1. arbitramento;
2. estimativa;
3. diferença de tributo;
4. exigibilidade em desacordo com normas legais ou regulamentares, inclusive em
desacordo com decisão de autoridade competente;
5. erro de fato:
I – a lei assim o determine;
II – a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma da legislação
tributária;
III – a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do
inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de
esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste
satisfatoriamente, a juízo dessa autoridade;
IV- comprovada a falsidade, o erro ou a omissão quanto a qualquer elemento definido na
legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V – comprovada a omissão ou a inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada no
exercício da atividade a que se refere o art. 280;
VI – comprovada a ação ou a omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente
obrigado, que dê lugar a aplicação de penalidade pecuniária;
VII – comprovado que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo,
fraude ou simulação;
VIII – deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento
anterior; e
IX – comprovado que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da
autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.
Parágrafo Único – A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o
direito da Fazenda Municipal.
Art. 280 – Fica atribuído ao sujeito passivo, nos casos de incidência do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza, o dever de antecipar o pagamento sem o prévio exame de
autoridade competente.
§ 1.º - O pagamento antecipado, nos termos deste artigo, extingue o crédito, sob condição
resolutória de anterior homologação do lançamento.
§ 2.º - Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação,
praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3.º - Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na
apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou sua
graduação.
§ 4.º - Expirado o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do fato gerador, sem que a
Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e
definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Art. 281 – Cabe ao Município o direito de pesquisar, da forma mais ampla, os elementos
necessários à constituição de crédito tributário, ficando, em conseqüência, toda e qualquer pessoa,
contribuinte ou não, obrigada a prestar esclarecimentos ou informações e a exibir os livros,
documentos, bens móveis ou imóveis, inclusive mercadorias, no seu estabelecimento ou domicílio,
quando solicitados pela Fazenda Municipal.
Art. 282 – A incidência do tributo, sem prejuízo das cominações cabíveis, independem do
cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.
Seção III
Do Pagamento
Art. 283 – Os créditos tributários devem ser solvidos em moeda corrente no pais ou em
cheque, salvo em casos especiais previstos em lei.
Art. 284 – O pagamento dos tributos deve ser feito nas repartições municipais ou em
estabelecimentos bancários devidamente autorizados.
Art. 285 – Os prazos de pagamento dos tributos devidos ao Município serão fixados pelo
Poder Executivo, em ato publicado até 30 de dezembro de cada ano, podendo ser alterados por
superveniência de atos que o justifiquem.
Parágrafo Único - Em se tratando de tributo a ser pago em cotas, o Poder Executivo
poderá estabelecer descontos para o pagamento integral até o vencimento da primeira cota.
Art. 286 – A remessa de guias de pagamento ao contribuinte, na hipótese de tributo
lançado, não o desobriga de procurá-las, na repartição competente, saco não as receba no prazo
normal, desde que tenham sido feitas publicações dando ciência ao público de sua emissão.
Art. 287 – O recolhimento da importância referida na guia não exonera o contribuinte de
qualquer diferença que venha a ser apurada.
Art. 288 – O Poder Executivo poderá autorizar, nas condições indicadas em ato normativo,
o pagamento parcelado de créditos da Fazenda Municipal, tributários ou não.
Seção IV
Da Mora
Art. 289 – Os tributos não pagos no vencimento ficarão sujeitos aos seguintes acréscimos
legais:
I – Multa de 20% (vinte por cento)
II – Mora de 1% (um por cento), por mês ou fração de mês que se seguir à data fixada para
o respectivo pagamento.
Art. 290 – Quando esta lei não dispuser de modo diverso, sobre o valor do crédito
tributário incidirá a correção monetária.
(Dispositivos alterados pela lei nº 410, de 23 de dezembro de 2003)
Art. 291 – No caso de tributo recolhidos por iniciativa do contribuinte, sem lançamento
prévio pela repartição competente, e sem o recolhimento concomitante das multas ou qualquer
outro acréscimo moratório, essa parte acessória do débito passará a constituir débito autônomo,
sujeito a atualização do valor e aos acréscimos moratórios, de acordo com as regras tributárias
comuns, bem como às multas cabíveis.
Art. 292 – O recurso apresentado contra decisão de autoridade administrativa, proferida
em processo fiscal, não interrompe o curso da mora.
Seção V
Do Débito Autônomo
Art. 293 – A falta ou insuficiência de correção monetária ou de acréscimos moratórios,
ocorrida no pagamento, por iniciativa do contribuinte, de tributos vencidos, constituirá débito
autônomo, sujeito à atualização, acréscimos moratórios e multas, de acordo com as regras próprias
de cada tributo.
Seção VI
Do Depósito
Art. 294 – O valor total ou parcial do crédito tributário depositado pelo sujeito passivo no
Tesouro Municipal não ficará sujeito a atualização, ora ou multa, até o limite do valor desse
depósito.
§ 1.º - Só será admitido o depósito se o contribuinte tiver impugnado administrativa ou
judicialmente, a legitimidade do crédito tributário, ou se o crédito se referir à questão tributária sob
exame em processo de consulta, de pedido de reconhecimento de não incidência, de imunidade ou
isenção.
§ 2.º - O depósito não suspende a exigibilidade do crédito tributário, salvo se integral.
Art. 295 – O depósito poderá ser levantado pela simples manifestações de vontade do
depositante.
Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo, o depósito não terá seu valor atualizado ou
acrescido de juros, salvo se não restituído até 30 (trinta) dias após o pedido, prazo a partir do qual
ficará sujeito à atualização e aos juros de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 296 – No caso de devolução do depósito, por Ter sido reconhecido o direito do
depositante, será atualizado o seu valor, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês,
calculados esses acréscimos entre a data do depósito e a data em que tenha nascido o direito de o
depositante requerer a devolução.
Parágrafo Único – Requerida a devolução do depósito, caso esta não seja providenciada
no prazo de 60 (sessenta) dias, voltarão a incidir os juros e a atualização previstos neste artigo.
Seção VII
Da Restituição do Indébito
Art. 297 – O sujeito passivo te direito, independentemente de prévio protesto, à restituição
total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior do que o devido, face
à legislação tributária aplicável, ou da natureza ou de circunstâncias materiais do fato gerador
efetivamente ocorrido;
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no
cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao
pagamento;
III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória;
IV – pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incidente
sobre imóvel total ou parcialmente desapropriado, proporcionalmente à área objeto da
desapropriação, relativo ao período compreendido entre o exercício seguinte ao do ato declaratório
de utilidade pública e o da efetivação da desapropriação.
Art. 298 – A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do
respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo,
ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 299 – A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma
proporção, da correção monetária, dos acréscimos moratórios e das multas, salvo as referentes a
infração de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Art. 300 – Nos casos e que o sujeito passivo tenha direito a restituição, ficará a
importância a ser restituída sujeita a correção monetária, a partir da data do pagamento indevido.
Art. 301 – Cessará a contagem dos acréscimos de que trata o artigo anterior na data da
ciência ao interessado de que a importância está à sua disposição.
Art. 302 – Considera-se cientificado o requerente na data da publicação do despacho que
autorizar o pagamento da restituição.
Art. 303 – Os processos de restituição de indébito tramitarão com prioridade.
Art. 304 – O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5
(cinco) anos, contado:
I – nas hipóteses dos incisos I e II do art. 297, da data em que se tornar definitiva a decisão
administrativa ou passar e julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou
rescindido a decisão condenatória.
Art. 305 – Os indébitos apurados por iniciativa da autoridade fiscal não serão acrescidos
de juros e de correção monetária.
Art. 306 – Poderá ser autorizada a utilização do indébito para amortização de créditos
tributários, desde que atualizados os valores a serem compensados.
Seção VIII
Da Compensação
Art. 307 – É facultado ao Prefeito, mediante as condições e garantias que estipular para
cada caso, permitir a compensação de créditos tributários com créditos certos e líquidos, vencidos
ou vencendo, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.
Seção IX
Da Transação
Art. 308 – É facultado ao Prefeito celebrar transação sobre créditos tributários, tendo e
vista o interesse da Administração e observadas as disposições desta Seção.
§ 1º - A transação será efetuada mediante o recebimento de bens, inclusive serviços, ou
em moeda corrente, em pagamento de tributos municipais cujos débitos, apurados ou confessados,
se referirem, exclusivamente, a períodos anteriores ao pedido.
(Redação dada pela lei nº 07, de 19 de março de 1997)
§ 2.º - Se o valor do bem oferecido pelo contribuinte for superior ao do débito, a diferença
poderá ser levada a seu crédito para utilização no pagamento do tributo que lhe deu origem.
§ 3.º - Quando se tratar de bens imóveis, somente poderão se r objeto de negociação
aqueles situados no Município de Mangaratiba e desde que o valor venal lançado no exercício seja
pelo menos igual ao do crédito a extinguir no momento em que se efetivar a transação.
§ 4.° - Se o valor dos bens oferecidos em pagamento for inferior ao crédito do Município,
caberá ao devedor completar o pagamento em dinheiro, de uma só vez ou parceladamente,
conforme dispuser o Regulamento.
§ 5.º - Em nenhuma hipótese será admitida transação cujo imóvel alcance valor superior
ao dobro do débito.
§ 6.º - A aceitação de bens imóveis fica condicionada, tendo em vista a destinação a lhes
ser dada, à necessidade e à conveniência de sua utilização pelo Município.
§ 7º - Na hipótese de pagamento em moeda corrente, a transação levará em conta o
interesse econômico ou social da continuidade da atividade explorada e o interesse ou necessidade
da administração no recebimento imediato da dívida, ficando o Chefe do Executivo Municipal
autorizado a definir os parâmetros da transação.
(Redação dada pela lei nº 07, de 19 de março de 1997)
Art. 309 – O requerimento do interessado deverá discriminar, minuciosamente, todos os
motivos em razão dos quais é pretendido o benefício, comprovando-se os fatos e as circunstâncias
alegadas.
§ 1.º - Os requerimentos para os fins de transação, abrangendo os créditos reclamados em
qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão dar entrada na repartição fiscal de
origem e serão por ela instruídos.
§ 2.º - Quando se tratar de débito ajuizado, deverá o requerente juntar um avia do
requerimento à execução fiscal.
§ 3.º - O requerimento, tanto na órbita judicial como na administrativa, constituirá confissão
irretratável de dívida.
Art. 310 – O requerimento a que se refere o art. 309 somente será deferido quando ficar
demonstrado, cumulativamente em relação ao sujeito passivo:
I – que a cobrança do débito fiscal, em decorrência da situação excepcional do devedor,
não pode ser efetivada sem prejuízo para a manutenção ou o desenvolvimento de suas atividades
empresariais;
II – que é de interesse econômico ou social a continuidade da atividade explorada;
III – que, com a transação, subsistem condições razoáveis de viabilidade econômica.
Seção X
Da Dívida Ativa
Art. 311 – Constituem dívida ativa os créditos da Fazenda Municipal, tributários ou não,
regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado
para pagamento, por lei ou por decisão final proferida em processo regular.
§ 1.º - A inscrição far-se-á;
a) após o exercício, quando se tratar de tributos lançados por exercício;
b) nos demais casos, após o vencimento dos prazos para pagamento, previstos em Lei ou
Regulamento.
§ 2.º - Os créditos constituídos cujos valores tenham sido convertidos em unidade de
referência de atualização monetária, manterão o mesmo critério de atualização para inscrição e
cobrança em dívida ativa;
§ 3.º - A inscrição suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 (cento
e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
Art. 312 – O termo de inscrição da Dívida Ativa deverá conter:
I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou a
residência de um e de outros;
II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os
acréscimos moratórios e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual de dívida;
IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem
como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V – a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa;
VI – o número do processo administrativo ou do Auto-de-Infração, se neles estiver apurado
o valor da dívida.
§ 1.º - A Certidão da Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e
será autenticada pela autoridade competente.
§ 2.º - O Termo de Inscrição e a Certidão da Dívida Ativa poderão ser preparados e
numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
Art. 313 – A Dívida Ativa será cobrada por procedimento amigável ou judicial.
Art. 314 – Inscrito o valor como Dívida Ativa do Município, serão os contribuintes
convidados, através de edital ou comunicação direta, a saldar o débito dentro de prazo não superior
a trinta dias, a contar da data do edital ou da comunicação, findos os quais se procederá a
cobrança judicial.
Art. 315 – a cobrança judicial do crédito será efetivada pelo órgão competente, logo após o
vencimento dos prazos estipulados pela cobrança amigável, ficando o Chefe do Poder Executivo
autorizado a definir os parâmetros da transação em juízo, tendo em vista o interesse da
Administração no recebimento imediato da dívida.
(Redação dada pela lei nº 07, de 19 de março de 1997)
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 316 – A fiscalização dos tributos compete a Secretaria Municipal de Fazenda e será
exercida sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas que estiverem obrigadas ao cumprimento das
disposições da legislação tributária.
Art. 317 – Mediante intimação escrita são obrigados a prestar, à fiscalização municipal, as
informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II – os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III – as empresas de administração de bens;
IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V – os inventariantes;
VI – os síndicos, comissários e liquidatários;
VII – quaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu cargo, ofício, função,
ministério, atividade ou profissão.
§ 1.º A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a
fatos sobre os quais o informante, esteja legalmente obrigado a observar segredo e razão de cargo,
ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
§ 2.º - A fiscalização poderá requisitar, para exame na repartição fiscal, livros, documentos
e quaisquer outros elementos vinculados à obrigação tributária.
Art. 318 – No caso de desacato ou embargo no exercício de suas funções, ou quando seja
necessária e efetivação de medidas acauteladoras no interesse da Fazenda Municipal, ainda que
não se configure fato definido como crime ou contravenção, os funcionários fiscais poderão,
pessoalmente ou através das repartições a que pertencerem, requisitar o auxílio de força policial.
Art. 319 – o titular da repartição fiscal poderá determinar sistema especial de fiscalização
sempre que forem considerados insatisfatórios os elementos constantes dos documentos e dos
livros fiscais e comerciais do sujeito passivo.
Seção I
Sujeição a sistemas Especiais de Controle e Fiscalização
Art. 320 – O contribuinte que, repetidamente, reincidir em infração desta Lei, poderá ser
submetido, por ato da autoridade fazendária, a sistema especial de controle e fiscalização.
Seção II
Da Cassação de Regimes ou Controle Especiais
Estabelecidos em Benefício do Sujeito Passivo
Art. 321 – Os regimes ou controles especiais de pagamento do imposto, de uso de
documentos ou de escrituração, ou quaisquer outros previstos na legislação, quando estabelecidos
em benefício dos sujeitos passivos, serão cassados se os beneficiários procederam em desacordo
com as normas estabelecidas ou de modo fraudulento no gozo das respectivas concessões.
Seção III
Da Suspensão ou Cancelamento de Isenção de Tributos
Art. 322 – Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozaram de isenção de tributos
municipais e infringirem disposições da legislação tributária, ficarão privadas da sua concessão por
um exercício e, definitivamente, no caso de reincidência.
Parágrafo Único – As penas previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade
fazendária, quando estiver comprovada a infração em processo regular, em que se possibilite a
defesa do interessado nos prazos regulamentares.
Seção IV
Da Proibição de Transacionar com os Órgãos Municipais
Art. 323 – Os contribuintes que estiverem em débito de tributos ou multas não poderão
receber quaisquer quantias ou créditos a que tenham direito junto à Prefeitura, participar de
licitações, participar do conselho de contribuintes, celebrar contratos ou termos de qualquer
natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração do Município, inclusive com órgãos
da administração indireta e funcional.
§ 1.º - A proibição a que se refere este artigo não será aplicada quando, sobre o débito,
houver recurso administrativo pendente da decisão.
§ 2.º - A declaração de remisso será feita pelo órgão fazendário, após decorridos trinta dias
da data em que tornar irrecorrível, na esfera administrativa, a decisão condenatória, desde que o
devedor não tenha feito prova de pagamento ou depósito em dinheiro da dívida ou de ter iniciado,
em juízo, a competente ação anulatória do ato administrativo.
§ 3.º - A penalidade de que trata este artigo cessa com o pagamento do débito, com a
penhora de bens na execução fiscal ou, no caso de ser iniciada ação anulatória do Ato
administrativo, com o depósito de que trata o § 2.º deste artigo.
Seção V
Do Parcelamento do Créditos Municipais
Art. 324 – Os créditos tributários municipais, inclusive os inscritos como Dívida Ativa,
ajuizados ou não, poderão ser parcelados em até 10 (dez) vezes.
§ 1.º - O Regulamento disporá sobre o parcelamento, devendo ser observadas as
seguintes regras:
a) o valor a parcelar será aquele relativo ao crédito original atualizado, a multa, a mora e os
juros, inclusive vincendos;
b) o total do crédito com os acréscimos será dividido em UFIMAN, não podendo haver
parcela de valor inferior a 50% (cinquenta por cento) desta unidade;
c) a primeira parcela deverá ser paga no ato da assinatura do termo de confissão da dívida
e promessa de pagamento parcelada.
d) o termo referido no inciso anterior será assinado no prazo de dez dias, contados a partir
da data em que for feita a intimação do deferimento do pedido, importando a inobservância desse
prazo na exigência do tributo mediante auto de infração.
e) no caso de indeferimento, o contribuinte será intimado a recolher o débito de uma só
vez, no prazo de trinta dias, contados da data da intimação, sob pena de, não o fazendo, só poder
efetivar o recolhimento mediante auto de infração;
f) vencida uma parcela e não paga até o vencimento da parcela seguinte considerar-se-á
vencida a dívida restante, para os efeitos da inscrição e cobrança executiva.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES EM GERAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 325 – Sujeita-se às penalidades previstas nesta lei o descumprimento de qualquer
obrigação, principal ou acessória, constante da legislação tributária.
Art. 326 – Não será considerado infrator aquele que proceder de acordo com decisão de
autoridade competente nem aquele que aquele que se encontrar na pendência de consulta,
regularmente apresentada.
Art. 327 – A denúncia espontânea da infração exclui a aplicação de multa, quando
acompanhada do pagamento do tributo atualizado e dos respectivos acréscimos moratórios ou
quando seguido do depósito da importância arbitrada pela autoridade fiscal, sempre que o
montante do crédito dependa de apuração.
Art. 328 – Os contribuintes que, espontaneamente e antes de qualquer ação fiscal,
apresentarem às repartições competentes declarações e esclarecimentos necessários à cobrança
de tributos, ou pagarem débitos fiscais que independam de lançamento, não serão passíveis de
qualquer penalidade que decorra exclusivamente da falta de pagamento, ficando sujeitos somente
à mora e à correção monetária.
Art. 329 – Se, concomitantemente com uma infração de caráter formal, houver infração por
falta de pagamento de tributos, será o infrator apenado por ambas.
Art. 330 – A imposição de qualquer penalidade ou pagamento da multa respectiva não
exime o infrator do cumprimento da obrigação que a ocasionou, não prejudicada a ação penal, se
cabível, nem impede a cobrança do tributo porventura devido.
Art. 331 – No caso de infração às obrigações constantes de dispositivos legais ou
regulamentares, para as quais não estejam previstas penalidades específicas, aplicar-se-ão multas
de 0,10 (dez décimos) da UFIMAN a 20 (vinte) UFIMAN.
Parágrafo Único – As multas previstas neste artigo serão graduadas de acordo com a
gravidade de infração e com a importância desta para os interesses da arrecadação, a critério da
autoridade competente.
Art. 332 – As autoridades judiciárias, serventuários, funcionários públicos do registro do
comércio e quaisquer outras autoridades ou servidores que deixarem de exigir a prova de
pagamento ou certificado de imunidade ou de isenção de tributos relativos a atos ou fatos
translativos de bens ou direitos, sujeitos à tributação, que deixarem de exibir certificado de não
existência de débitos fiscais apurados, nos casos e que a lei determine sua exigência, ou não
expedirem, ou não anotarem suas características nos registros que efetuarem, responderão
solidariamente sobre o tributo não recolhido.
Art. 333 – Aquele que deixar de prestar esclarecimentos e informações, de exibir livros e
documentos ou de mostrar bens móveis ou imóveis, inclusive mercadorias, ou seus
estabelecimentos aos funcionários, serão aplicadas multas:
I – de 2 (duas) UFIMAN pelo não atendimento ao primeiro pedido ou intimação no prazo
máximo de 7 (sete) dias;
II – de 4 (quatro) UFIMAN pelo não atendimento ao segundo pedido ou intimação no prazo
máximo de 2 (dois) dias;
III – de 6 (seis) UFIMAN pelo não atendimento ao terceiro pedido ou intimação no prazo
máximo de 2 (dois) dias.
§ 1.º - O desatendimento a mais de 3 (três) intimações, bem coo qualquer ação ou
omissão do sujeito passivo que implique embaraço, dificuldade ou impedimento à ação dos
funcionários fiscais, sujeitará o infrator à multa de 12 (doze) UFIMAN.
§ 2.º - O arbitramento do tributo que se seguir às infrações apenadas no parágrafo anterior
não impedirá a fiscalização de continuar intimando o sujeito passivo a cumprir suas obrigações nem
de aplicar-lhe as multas correspondentes aos respectivos descumprimentos.
§ 3.º - As notificações, intimações, autos de infração e documentos relativos as ações dos
funcionários fiscais poderão ser entregues pessoalmente ou por via postal, nos prazos regulados
pela legislação.
Art. 334 – Os que falsificarem ou viciarem livros ou documentos de interesse da
fiscalização ficarão sujeitos, além da pena aplicável sobre o tributo porventura não recolhido ou
sonegado, à multa de 30 (trinta) UFIMAN.
Parágrafo Único – Fica sujeito à penalidade neste artigo aquele que utilizar livros e
documentos falsificados ou viciados.
Art. 335 – Aqueles que colaborarem em atos visando à sonegação de tributos ficarão
sujeitos idêntica à imponível ao beneficiário da sonegação.
Art. 336 – É fixado em 0,10 (dez décimos) da UFIMAN o valor mínimo das multas
aplicáveis pelos órgãos municipais.
Art. 337 – A aplicação das multas e outras penalidades previstas nesta lei, nos casos de
sonegação de tributos, independe das conseqüências extrafiscais dos fatos apurados.
DO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL
Art. 338 – As autoridades administrativas que tiverem conhecimento de crime de
sonegação fiscal remeterão ao Ministério Público os elementos comprobatórios da infração, com
vistas à instrução do procedimento criminal.
CAPÍTULO VI
DAS APREENSÕES
Art. 339 – Poderão ser apreendidos:
I – na via pública, se não tiverem sido pagos os tributos respectivos:
1 – os veículos;
2 – quaisquer objetos ou materiais utilizados como meio de propaganda ou publicidade.
II – em qualquer caso, os objetos ou mercadorias:
1 – cujo detentor não exiba à fiscalização documento que comprove sua origem e que, por
força de legislação, deva acompanhá-los;
2 – quando transitarem, ainda que acompanhados de documentos fiscais, sem que, no
entanto, possa ser identificado o seu destinatário, nos casos exigidos pela legislação;
3 – se houver anotações falsas nos livros e documentos fiscais com eles relacionados,
inclusive quanto ao preço, origem e destino;
4 – se o detentor, remetente ou destinatário não estiver inscrito ou licenciado no Município
de Mangaratiba, quando a isso obrigado.
III – os livros, documentos, papéis, mercadorias e quaisquer materiais que constituam
prova ou fundada suspeita de infração à legislação à legislação tributária.
CAPÍTULO VII
DA RESPONSABILIDADE
Seção I
Da Responsabilidade dos Sucessores
Art. 340 – Os créditos tributários relativos a impostos cujos fatos geradores seja a
propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela
prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na
pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo Único – No caso de arrematação e hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o
respectivo preço.
Art. 341 – São pessoalmente responsáveis:
I – o adquirente ou remetente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “de cujus”
até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do
legado ou da meação.
Art. 342 – A pessoa jurídica de direito privado, que resultar de fusão, transformação ou
incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas
pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas
jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por
qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma
individual.
Art. 343 – A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por
qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e
continuar a respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome
individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a
data do ato:
I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro
de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de
comércio, indústria ou profissão.
Seção II
Da Responsabilidade de Terceiros
Art. 344 – Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação
principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou
pelas omissões de que forem responsáveis:
I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II – os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V – o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo
concordatário;
VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre
os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de
caráter moratório.
Art. 345 – São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social
ou estatutos.
I – as pessoas referidas no artigo anterior;
II – os mandatários, prepostos e empregados;
III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Seção III
Da Responsabilidade por Infrações
Art. 346 – A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe de intenção
ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 347 – A responsabilidade é do agente:
I – quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando
praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego ou no
cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II – quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III – quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico;
1 – das pessoas referidas no art. 344 contra aqueles por quem respondem;
2 – dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus andantes, preponentes ou
empregadores;
3 – dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado,
contra estas.
Art. 348 – A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração,
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de ora, ou do
depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo
dependa de apuração.
Parágrafo Único – Não se considera espontâneo a denúncia apresentada após o início de
qualquer procedimento administrativo, ou medida de fiscalização, relacionado com a infração.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Art. 349 – O Poder Executivo regulará o processo administrativo de determinação e
exigência dos créditos tributários, penalidades, restituição de indébitos, parcelamento, remissão e o
de consulta, observando:
I – a garantia de ampla defesa ao sujeito passivo;
II – a ciência dos atos da autoridade competente, sejam decisórios ou para cumprimento
de exigências processuais;
III – a designação dos órgãos julgadores e os recursos cabíveis contra as respectivas
decisões;
IV – a configuração das nulidades processuais;
V – a determinação de prazos para a prática de atos ou cumprimento de decisões;
VI – as hipóteses de reabertura de prazo;
VII – a suspensão da exigibilidade do crédito durante a tramitação de impugnação ou
recurso;
VIII – a fixação de normas sobre processos de consulta.
Art. 350 – Ao Conselho de Contribuintes do Município de Mangaratiba, composto de 5
(cinco) membros com a denominação de Conselheiros, compete a apreciação das decisões de
primeira instância administrativa, na forma que dispuser a Lei.
Art. 351 – Os membros do Conselho de Contribuintes serão nomeados pelo Prefeito,
sendo 3 (três) representantes do Município e 2 (dois) representantes dos contribuintes.
§ 1.º - os representantes do Município serão escolhidos pelo Prefeito dentre cidadãos de
notórios conhecimentos jurídicos ou de legislação tributária.
§ 2.º - os representantes dos contribuintes serão escolhidos dentre os relacionados em
lista tríplice pelas associações de classe que forem indicadas pelo Prefeito.
§ 3.º - cada conselheiro terá um suplente, escolhido na forma do disposto nos parágrafos
anteriores.
§ 4.º - será de 2 (dois) anos o mandato de cada Conselheiro ou de seu suplente, permitida
a recondução.
Art. 352 – O Prefeito, nomeará o Presidente e designará o Vice-Presidente do Conselho
de Contribuintes.
Parágrafo Único – O Presidente do conselho, ou aquele que o substituir, terá voto comum
e o de desempate.
Art. 353 – A Fazenda Pública Municipal terá junto ao Conselho de Contribuintes 1 (um)
representante, designado pelo Prefeito, por indicação do Secretário Municipal de Fazenda, dentre
os funcionários públicos em exercício naquela Secretaria, que possuam reconhecida experiência
em legislação tributária, sem direito a voto.
Art. 354 – REJEITADO.
Seção I
Disposições Gerais
Art. 355 – os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributo facilitarão por todos os
meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança de tributos devidos à Fazenda
Municipal, ficando especialmente obrigados a:
I – apresentar declarações e guias, a escriturar em livros próprios os fatos geradores de
obrigação tributária, segundo as disposições desta Lei, dos Regulamentos e Normas
Complementares;
II – comunicar à Fazenda Municipal, dentro de noventa dias, contados a partir da
ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigações tributárias a que
estejam sujeitos;
III – conservar e apresentar ao fisco, quando solicitados, qualquer documento que de
algum modo se refira a operações ou a ou a situações que constituam fato gerador de obrigação
tributária ou que sirvam como comprovante de veracidade dos dados consignados em guias,
declarações e documentos fiscais;
IV – prestar por escrito, sempre que solicitados pelas autoridades competentes,
informações e esclarecimentos que, ajuízo do fisco, se refiram a fato gerador de obrigação
tributária.
Art. 356 – Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das
declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e de determinar, com precisão, a
natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:
I – exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que
possam constituir fato gerador de obrigação tributária;
II – fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exercerem as atividades
sujeitas às obrigações tributárias ou nos bens ou serviços que constituem matéria tributável;
III – exigir informações e comunicações escritas ou verbais;
IV – notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da Fazenda
Municipal;
V – apreender documentos que possam se constituir em provas favoráveis ao fisco;
VI – requisitar o auxílio de força policial ou requerer ordem judicial quando indispensável à
realização de diligência e inspeções ou registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos
objetos e livros dos contribuintes e responsáveis e para fechamento de estabelecimentos
comerciais, industriais e prestadores de serviços, quando não houver cumprimento das exigências
legais e regulamentares.
Parágrafo Único – Nos casos a que se referem os incisos II, V e VI deste artigo, os
funcionários lavrarão termos de diligência, do qual constarão especificamente os elementos
examinados ou as providências tomadas ou assumidas.
Art. 357 – O fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer, todas
as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária, para os quais tenham
contribuído ou que devam conhecer.
Parágrafo Único – As informações obtidas por força deste artigo tem caráter sigiloso e só
poderão ser utilizadas em defesa dos interesses da Fazenda Pública.
Art. 358 – As obrigações previstas neste artigo estendem-se aos contribuintes
beneficiados com isenção ou imunidade tributária.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 359 – Consideram-se incorporados de imediatos à legislação tributária deste Município
todas e quaisquer normas gerais de Direito Tributário, inclusive quanto a fixação de alíquota e base
de cálculo, editados ou que venham a ser por lei complementar.
Art. 360 – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, para a sua
perfeita execução.
Parágrafo Único – A autoridade fazendária, devidamente autorizada por Decreto do
Executivo, poderá baixar Portaria necessária à fiel execução desta Lei.
Art. 361 – O Poder Executivo expedirá, por Decreto, a consolidação da legislação tributária
vigente.
Art. 362 – Para quaisquer outros serviços cuja natureza não comporte a cobrança de
taxas, serão estabelecidos, pelo Executivo, preços públicos não submetidos à disciplina jurídica dos
tributos, de acordo com os preços praticados pelo mercado.
Art. 363 – Os valores fixados nesta lei, expressos em UFIMAN, unidade extinta por força
de lei federal, ficam convertidos em reais com base no último valor daquela unidade fiscal, sendo
atualizados em cada exercício por ato do Prefeito Municipal, com base na variação do IGP-M.
(Dispositivo alterado pela lei complementar nº 01, de 22 de dezembro de 2004)
Art. 364 – Os prazos marcados nesta Lei são contínuos, excluindo-se o dia do começo e
incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo Único – Os prazos só se iniciam ou vencem e dia de expediente normal da
Prefeitura, salvo se para pagamento de tributo, quando será considerado o expediente da rede
bancária.
Art. 365 – A presente Lei passa a denominar-se Código Tributário Municipal de
Mangaratiba.
Art. 366 – Aplicar-se-ão subsidiariamente as regras constantes do Código Tributário
Nacional, compatíveis com o presente capítulo.
Art. 367 – Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas complementares à
presente Lei.
Art. 368 – O Poder Executivo poderá fixar por Decreto, o preço pelo fornecimento de
serviços diretamente prestados pela Prefeitura.
Art. 369 – Esta Lei entra e vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 1.º de
janeiro de 1995, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mangaratiba, 30 de dezembro de 1994.
José Miguel Olympio Simões
Prefeito


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