Lei de Trânsito nas Escolas




  • Lei de Trânsito nas Escolas




LEI N.º 713, DE 04 DE MAIO DE 2011
O Prefeito Municipal de Mangaratiba faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° - Fica incluído como atividade curricular o ensino de Educação
para o Trânsito nas escolas da Rede Municipal, contemplando especialmente o artigo
76 da Lei Federal 9503/1997, que dispõe sobre o Código de Trânsito Brasileiro.
§ 1° - A Secretaria Municipal de Educação fará constar no Regimento Interno, no
Projeto Político Pedagógico e no planejamento anual das escolas o contido nesta lei.
§ 2° - A adequação do conteúdo e metodológico que trata o caput deste artigo serão
definidas pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 3° - O Ensino da Educação de Trânsito será ministrado aos alunos da Rede Municipal
de Ensino.
Art. 2° - A Educação para o Trânsito nas Escolas Municipais de que
trata esta lei terá como objetivos principais, entre outros:
I – Ministrar aos alunos da rede municipal de ensino noções básicas sobre normas de
trânsito contidas no Código de Trânsito Brasileiro.
II – adoção, nas escolas da rede municipal de ensino, de currículo interdisciplinar com
conteúdo programático sobre educação e segurança no trânsito;
III – Adoção de conteúdos relativos à educação para o trânsito nos cursos de
treinamento e semana pedagógica dos professores das escolas da rede municipal de
ensino;
IV – Adoção de medidas de prevenção de acidentes de trânsito;
“INCLUI COMO ATIVIDADE
CURRICULAR O ENSINO DE
EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO
NAS ESCOLAS DA REDE
MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
V – Promover palestras específicas sobre Trânsito com profissionais da área;
VI – Estimular a colaboração da população na identificação de eventuais deficiências e
sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos de segurança do trânsito, bem
como para a adoção de medidas necessárias a corrigir as deficiências porventura
existentes;
VII – Promover, no âmbito do Município, campanhas em caráter permanente,
especialmente através dos meios de comunicação de radiodifusão sonora e de sons,
escrita e de imagens, sem prejuízo da participação nas campanhas de âmbito nacional.
Art. 3° - Durante a Semana Nacional de Trânsito, comemorada
anualmente de 18 a 25 de setembro, a Secretaria Municipal de Educação deverá
promover junto às escolas e em parceria com os órgãos competentes, atividades
especiais de Educação de Trânsito.
Parágrafo Único – As atividades a que se refere o caput deste artigo deverão
contemplar, dentro e fora das escolas, palestras, panfletagem, debates, entrevistas,
visitas, pesquisas, abordagens no trânsito para distribuição de material educativo, entre
outras ações.
Art. 4° - No âmbito da Educação para o Trânsito, caberá à Secretaria
Municipal de Educação, em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde, observadas
as diretrizes do Contran, estabelecer campanha municipal nas escolas esclarecendo
condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de acidente de trânsito.
Art. 5° - O ensino de Educação de Trânsito, como atividade curricular e
parte integrante da formação básica do aluno, será ministrado dentro do próprio
calendário escolar das escolas.
Art. 6° - Os conteúdos de ensino a que se refere esta lei serão
ministrados por professores da rede municipal, dentro de suas respectivas disciplinas,
cabendo à Secretaria Municipal de Educação a sua preparação, adequação e
atualização.
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Educação buscará junto aos órgãos
competentes do Município, do Estado e da União, os recursos e materiais pedagógicos
necessários para a aplicação dos conteúdos de que trata o caput deste artigo.
Art. 7° - Fica o Poder Executivo autorizado a promover através dos
meios de comunicação a campanha a que alude o inciso VII do artigo 2° desta Lei.
Art. 8° - O Município, poderá firmar convênio com órgãos do Estado e
da União, objetivando o atendimento aos fins previstos nesta Lei.
Art. 9° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no
orçamento para atender às despesas decorrentes da plena implementação desta lei.
Art. 10° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Mangaratiba,04 de maio de 2011.
EVANDRO BERTINO JORGE
Prefeito

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