quarta-feira, 7 de setembro de 2016

SE A CIDADE FOSSE NOSSA!!






JOGRAL:

Nós não temos os mesmos meios de 
comunicação,

Não temos a máquina pública e a máquina da .
campanha paga, que roubam sonhos

Mas podemos mudar esta cidade 

Está nas nossas mãos

Nossa cidade não é vendida, corrompida,

nem perdeu a dignidade

Vejo esperança nos olhos das pessoas

A esperança está nas ruas

Está viva e forte 

Vamos lutar por Mangaratiba 

A cidade é nossa !!

quinta-feira, 1 de setembro de 2016

Vereadores aprovam e ignoram a própria lei para fazer politicagem.







...SINTA-SE LIVRE PARA MUDAR SEMPRE !!


LEI N.º 851, DE 07 DE MAIO DE 2013.
“REGULAMENTA O ARTIGO 305
DA L.O.M. CRIANDO AS
ACADEMIAS DE GINÁSTICA AO
AR LIVRE NO MUNICÍPIO DE
MANGARATIBA.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, faz saber que a Câmara
Municipal de Mangaratiba aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º - Fica regulamentado o Art. 305 da L.O.M. criando as Academias de
Ginástica ao Ar Livre, com a finalidade de proporcionar mais qualidade de vida à população de
Mangaratiba, especialmente no que envolve a saúde.
Parágrafo Único – As academias deverão ser instaladas preferencialmente em
praças públicas e praias do Município.
Art. 2º - As academias deverão ser equipadas com aparelhos de ginástica, onde
deverão ser colocadas instruções de uso dos mesmos.
Parágrafo Único - Cada academia deverá possuir no mínimo em bebedouro.
Art. 3º - As atividades físicas a serem realizadas nas academias de ginástica terão
horário e condições gerais de exercícios, de acordo com as normas a serem estabelecidas pelo
órgão com competente.
Art. 4º - As academias de ginástica deverão ter pelo menos um profissional de
Educação Física com habilitação em curso de graduação de nível superior e registro no Conselho
Regional de Educação Física e poderão possuir estagiários do curso de Educação Física.
Art. 5º - Deverá ser instalada pelo menos uma academia nas regiões de Itacuruçá,
Muriqui, Praia Grande, Ibicuí, Mangaratiba, Junqueira, Praia do Saco, São João Marcos (Serra do
Piloto), Conceição de Jacareí e Sahy.
Art.6º- Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com empresas e
instituições afins para viabilizar a implantação das referidas academias.
Parágrafo Único – As empresas ou instituições que doarem os aparelhos e
realizarem sua manutenção, poderá utilizar de inserção gratuita de publicidade de seus bens,
produtos ou serviços nos espaços disponíveis da respectiva academia.
Art.7º - A publicidade a que se refere o artigo anterior deverá observar, no que lhe
couber, as normas contidas no Código de Política Administrativa.
Art.8º - Caberá à Associação de Moradores do respectivo bairro zelar e cuidar da
academia a fim de evitar furto ou dano aos equipamentos ali instalados, não havendo Associação de
Moradores, o Poder Público poderá disponibilizar a Guarda Municipal para cuidar do Patrimônio
Público.
Art.9º - Os participantes das academias deverão passar por avaliação de saúde
realizada pelo órgão competente, ou apresentarem atestado médico.
Art.10º- Caberá ao executivo Municipal através de seu órgão competente, definir
os locais onde serão instaladas as academias as academias e as demais normas para a implantação e
execução desta Lei.
Art.11º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Mangaratiba, 07 de maio de 2013.
Evandro Bertino Jorge
Prefeito